Solução de Consulta COSIT nº 179/2026 – DOU 1 de 22.09.2026
A Solução de Consulta COSIT nº 179/2026 esclareceu que para fins de determinação do lucro presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional ). Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) e fica sujeito à incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins na sistemática de apuração cumulativa.
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como “demais receitas” e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, conforme prescreve o art. 25, caput e inciso II e o art. 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430/1996. Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para a Cofins e para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
(Solução de Consulta COSIT nº 179/2026 – DOU 1 de 22.09.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB