Reforma tributária reduz de 50% para 30% exigência para exportadores, mas mantém suspensão de IBS e CBS restrita ao setor agropecuário.
Até 3 de setembro, o presidente da República tem prazo para sancionar alteração relevante na reforma tributária. O regime de empresa preponderantemente exportadora (LC 214, art. 82, paragráfo 11) permite a suspensão do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura a empresa que irá industrializá-los para exportação. O PLP 114/26 reduz o percentual de qualificação, de 50% para 30% do faturamento bruto nos três anos anteriores, para que o exportador possa acessar este regime.
A redução do percentual, neste caso, é relevante para o exportador brasileiro: se este pagar IBS/CBS quando compra o insumo e depois exporta o produto final sem débito, há acúmulo de créditos. Mesmo que juridicamente recuperáveis, esses créditos representam capital imobilizado, impacto no fluxo de caixa e risco financeiro.
Note-se que a LC 214 não automatiza este benefício: o exportador terá de cumprir os requisitos dos incisos II a V do art. 82: patrimônio líquido entre R$ 1 milhão ou valor dos tributos suspensos, DTE, escrituração digital e regularidade fiscal. Há ainda a habilitação administrativa, por ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Uma crítica necessária se destaca: não há uma razão econômica ou jurídica que justifique limitar a suspensão aos produtos agropecuários in natura.
A história legislativa sugere uma explicação menos tributária e mais política. Afinal, o regime não constava originalmente da reforma. Ele foi introduzido no Senado a partir de propostas (emendas 2.022, 2.024, 2.095 e 2.121) que afirmavam que a tributação das aquisições de exportadores provoca acumulação excessiva de créditos, prejudica a liquidez e eleva o custo de produção das empresas.
Mas não há fundamento – na técnica do IVA – para afirmar que soja, café ou carne mereçam suspensão, mas aço, resina, celulose, componentes eletrônicos ou embalagens utilizados em produto exportado, não.
A resposta do Fisco provavelmente será que não há necessidade de suspender o IBS/CBS dos insumos do exportador porque ele terá crédito integral e ressarcimento rápido. Ou que o exportador industrial poderá ainda se valer do drawback, que segue como regime de aperfeiçoamento na reforma tributária (LC 214, art. 90).
Essa resposta merece várias ressalvas. A primeira é que a promessa de ressarcimento integral do saldo de créditos, ainda a ser testada, pode chegar a 180 ou 360 dias – uma eternidade para quem enfrenta os juros brasileiros.
Em segundo lugar, porque o regime de drawback – que funciona bem há seis décadas – foi inexplicavelmente estraçalhado por exigências exageradas na reforma, que na prática impedirão sua utilização por pequenos e médios exportadores.
Em terceiro, porque nem mesmo o regime tributário atual discrimina em favor da agroindústria. Perde-se a oportunidade de suspender o recolhimento tributário no caso “de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem” (lei 10865/04, art. 40), restringindo-se agora a produtos agropecuárias. Não se está apenas deixando de criar uma vantagem para a indústria; está-se abandonando, a partir de 2027, um mecanismo horizontal que já existe, por uma exceção setorial.
O viés antiexportador se manifesta nessa discriminação. O agronegócio, politicamente mais articulado, conseguiu garantir novamente sua competitividade no mercado internacional. À indústria, resta financiar o Fisco e perder a escala de exportação, sob pena de acumular créditos.
Como conclusão: a redução do percentual exportador é positiva. Mas se 30% é considerado suficiente para reconhecer o risco de acumulação estrutural de créditos de uma agroindústria, não há razão para uma indústria exportadora continuar financiando IBS/CBS sobre suas matérias-primas apenas porque não nasceram no campo.
FONTE: MIGALHAS – POR WELBER BARRAL