Decisão da 1ª Turma é a primeira da Corte a tratar do cálculo das contribuições.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que incidem PIS e Cofins sobre a taxa de juros (Selic) aplicada nos depósitos compulsórios feitos pelos bancos. A decisão é da 1ª Turma. Como essa é a primeira vez que os ministros analisam a questão, o julgamento pode servir de parâmetro para casos semelhantes.
Os depósitos compulsórios consistem em uma reserva financeira que os bancos são obrigados a depositar junto ao Banco Central (BC), proporcionalmente às captações feitas. São esses valores que resguardam o sistema financeiro contra operações de alto risco.
Alguns tipos de depósitos compulsórios são remunerados pelo Banco Central pela taxa Selic. É o caso dos depósitos de poupança e dos depósitos a prazo, que equivalem a 20% do valor captado. Ficam de fora os depósitos à vista, uma vez que os ingressos em conta corrente também não são remunerados para o consumidor final. A 1ª Turma do STJ discutiu a incidência das contribuições sobre depósitos remunerados.
O contribuinte defendeu que não incide PIS e Cofins porque o compulsório não pode ser tratado como receita, mas “mero ingresso”. “Não se trata apenas de capital indisponibilizado, mas um capital que está custando para ser mantido no BC, pois o título captado precisa ser pago. Esse elemento nos leva a concluir que a Selic aplicada sobre esse depósito é uma medida de neutralidade, e não um elemento novo e positivo”, disse, em sustentação oral, o advogado do banco que atuou na causa, Thiago Paranhos Neves.
Mesmo que o compulsório fosse considerado uma receita, ele não seria decorrente do exercício da atividade empresarial típica, argumentou ele. “O intuito declarado do instituto é evitar a prática plena do negócio da instituição financeira. Então, sobre essa parcela, ainda que para fins regulatórios tenha indiretamente um vínculo com o setor, o compulsório serve para que ela não possa converter em crédito”, afirmou o advogado.
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que atuava como parte interessada, enfatizou que os compulsórios não são uma opção das instituições financeiras. “Trata-se de uma obrigação que, se não cumprida, é sancionada pelo BC”, disse Mateus Pontalti, representante da entidade. Além disso, acrescentou, eles representam um custo para os bancos, que deixam de ganhar com a parcela depositada. “Quem investiu R$ 1 mil em um CDB precisa ser remunerado pelo total investido. Pouco importa que R$ 200 tenham sido depositados no Banco Central.”
O relator na 1ª Turma, ministro Gurgel de Faria, aplicou o mesmo entendimento do Tema 1.237 do STJ. Na ocasião, a Corte decidiu, em recurso repetitivo, que integram a base do PIS e da Cofins os juros recebidos “em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso”.
“A taxa Selic nos depósitos compulsórios é considerada remuneração do capital, com natureza de juros e correção monetária, e conforme o artigo 17 do Decreto Lei nº 1.598, de 1977, deve ser incluído no lucro operacional, motivo por que deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”, disse o relator, que foi acompanhado por unanimidade.
O mais próximo que o STJ tinha chegado de analisar essa questão foi em casos que discutiam a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses depósitos. Nesses julgamentos, o entendimento também tinha sido desfavorável para os contribuintes. A 2ª Turma decidiu que “embora a taxa Selic seja um índice composto, englobando tanto a correção monetária quanto os juros, sua aplicação sobre os depósitos compulsórios resulta em um acréscimo patrimonial para a instituição financeira” (REsp 2167201).
Assim, segundo o acórdão, a remuneração pela taxa Selic “constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (artigo 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
A 1ª Turma também analisou a questão pelo viés do IRPJ, sob a relatoria de Gurgel de Faria. Ele votou pela incidência porque a remuneração dos compulsórios “possui natureza remuneratória, pois compensa a instituição financeira pela indisponibilidade compulsória de parcela do capital”.
“A razão de decidir firmada nos precedentes qualificados relativos aos depósitos judiciais, segundo a qual os juros pela taxa Selic representam ganho econômico efetivo e configuram acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL projetam-se com igual pertinência sobre os depósitos compulsórios no BC, pois também nessa hipótese a remuneração representa ingresso financeiro sujeito à tributação”, afirmou o relator (REsp 2163401).
Ao Valor, o advogado do banco, Thiago Neves, disse que a cobrança do PIS e da Cofins deveria ter sido analisada de forma diferente à do IRPJ e da CSLL. Isso porque as contribuições são cobradas sobre o que configurar receita da atividade típica da empresa. “Houve até períodos em que a Selic não remunerava a totalidade dos compulsórios, mas só um percentual, de 64%, de 73%. Como interpretar como remuneração se nem a totalidade era remunerada? Para nós, esse é um forte indício de que não faria sentido”, afirmou.
Wilson De Faria, avaliou que a decisão consolida a posição do STJ contra os bancos em mais uma frente ligada à tributação da Selic, ampliando o entendimento já aplicado a outros casos. “O julgamento reforça a jurisprudência do tribunal no sentido de adotar um conceito amplo de receita para fins dessas contribuições, indo além da noção estrita de faturamento decorrente da atividade-fim da empresa.”
Por meio de nota, a PGFN afirmou que o “STJ reconheceu que a remuneração dos depósitos compulsórios integra as receitas operacionais das instituições financeiras e qualifica-se como lucro tributável, pois decorre do exercício de suas atividades-fim e não possui caráter indenizatório”.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO