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COMPRAS GOVERNAMENTAIS E A REGRA ESPECIAL DE IBS/CBS

31 de agosto de 2026

A discussão pode parecer excessivamente técnica, mas seus efeitos são concretos. O momento da incidência influencia o faturamento, o cumprimento de obrigações acessórias, o funcionamento do split payment e a própria programação financeira dos contratos públicos.

A regulamentação da Reforma Tributária tem revelado questões interpretativas que ultrapassam o debate sobre alíquotas e repartição de receitas. Uma das mais relevantes diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador do IBS e da CBS nas compras governamentais – definição que produz efeitos concretos sobre o fluxo financeiro dos contratos públicos, o split payment e a emissão de documentos fiscais.

A regra geral é que o fato gerador ocorre no fornecimento. Para as aquisições da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas sujeitas ao art. 473 da Lei Complementar nº 214/2025, porém, o art. 10, § 2º, desloca-o para o momento do pagamento. Vale registrar a mecânica dessa remissão, frequentemente invertida na prática: o deslocamento não está no art. 473, que disciplina a destinação integral da arrecadação ao ente contratante, mas no art. 10, § 2º. Afastado o regime de destinação, cai também a regra do fato gerador no pagamento.

E ele é afastado pelo art. 473, § 2º, nas aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica. Quais operações efetivamente se enquadram nessa exceção?

Uma leitura superficial sugeriria que toda contratação sem licitação estaria excluída do regime especial. A estrutura da norma não autoriza essa conclusão, por duas razões. A primeira é a cumulatividade: não basta dispensar a licitação, é preciso que a aquisição seja presencial. A segunda é terminológica. A expressão “dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica” remete às hipóteses do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e não à inexigibilidade do art. 74 nem à licitação dispensada do art. 76. Contratação direta não é sinônimo de dispensa, e exceção não comporta leitura ampliativa.

O recorte é estreito. Dele emerge a imagem das compras de pequeno valor realizadas em estabelecimento comercial para atender necessidade imediata da administração, com pronto pagamento e sem ciclo contratual complexo – o perfil das despesas executadas por suprimento de fundos, na forma dos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986 e do Cartão de Pagamento do Governo Federal, e das dispensas por valor do art. 75, incisos I e II. São justamente as situações em que operacionalizar a destinação diferenciada da arrecadação se mostraria inviável.

A Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou um ponto que costuma passar despercebido: as exceções deixaram de ser simétricas. O parágrafo único do art. 472, que trata do redutor de alíquota das compras públicas, passou a excluir três hipóteses – as aquisições presenciais e dispensadas de licitação; as sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes; e as sujeitas ao Simples Nacional ou ao MEI. O art. 473, § 2º, manteve apenas a primeira. Há, portanto, aquisições que ficam fora do redutor mas permanecem no regime de destinação e, com ele, no fato gerador do pagamento. Tratar “exceção às compras governamentais” como bloco único conduz a erro de apuração e de emissão de documento fiscal.

A distinção ganha relevância nas compras de energia elétrica pela administração pública, ampliadas com a expansão do Mercado Livre. O argumento decisivo, aqui, é a presencialidade. O fornecimento de energia é contínuo e se realiza mediante instrumento contratual formalizado, medição de consumo, liquidação financeira estruturada e acompanhamento regulatório próprio – realidade distinta da compra imediata em balcão comercial. Como os requisitos são cumulativos, a ausência desse elemento basta para afastar a exceção, qualquer que seja o rito adotado: licitação no Ambiente de Contratação Livre, credenciamento ou contratação direta com a distribuidora local, hipótese que tende a se enquadrar como inexigibilidade, e não como dispensa.

Contratos dessa natureza permanecem, assim, submetidos ao regime especial das compras governamentais, com o fato gerador vinculado ao pagamento – conclusão que prevalece, por especialidade, sobre a regra do art. 10, § 3º, aplicável às operações de execução continuada. A disciplina dos documentos fiscais eletrônicos confirma a leitura: o leiaute da NF3e traz grupo próprio de compras governamentais, com regra de validação que exige alíquota zero para os demais entes federativos, na forma do art. 473, § 1º.

A discussão pode parecer excessivamente técnica, mas seus efeitos são concretos. O momento da incidência influencia o faturamento, o cumprimento de obrigações acessórias, o funcionamento do split payment e a própria programação financeira dos contratos públicos. E o conceito de aquisição presencial, do qual tudo isso depende, não foi definido pela Lei Complementar nº 214/2025, ainda que o Decreto nº 12.955/2026 e a Resolução CGIBS nº 6/2026 tenham dedicado título próprio às compras governamentais.

A exceção do art. 473, § 2º, tem alcance bastante restrito. Foi desenhada para situações pontuais, de aquisições presenciais de pequeno valor realizadas com dispensa de licitação. Fora desse universo, prevalece a regra especial criada para as contratações públicas – e interpretações como essa serão cada vez mais decisivas para a segurança jurídica de fornecedores e entes contratantes na transição para o IBS e a CBS.

 Lia Barsi Drezza é tributarista, mestre e pós-graduada em direito tributário pela PUC/SP

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LIA BARSI DREZZA

 

 

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