Empresa defendeu que produtos deveriam ser classificados como protetores solares, com alíquota zero de IPI.
Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enquadrou a linha Gold de protetores solares da Johnson & Johnson como de bronzeador para fins de IPI. Com isso, os produtos ficam sujeitos à alíquota de 12% do imposto. Na interpretação defendida pela empresa, eles deveriam ser classificados como protetores solares e, portanto, teriam alíquota zero.
A discussão envolve produtos com FPS 15 e 30, classificados pela Anvisa como protetores solares, segundo a defesa. Segundo o advogado representante da empresa, Diogo de Andrade Figueiredo, os produtos não têm propriedade nem substância química destinada a promover autobronzeamento. O que há, explicou, é uma pigmentação temporária, removida com água.
O mesmo entendimento foi defendido em relação à linha de kits, composta por protetor solar, loção bronzeadora e gel pós-sol. De acordo com o advogado, nos kits, o maior volume era de protetor solar, e a embalagem indicava que o bronzeador era grátis. Nesse ponto, a defesa pediu a aplicação do Parecer Normativo CST 4/1980, que trata da classificação de sortidos e diz que o conjunto deve ser classificado de acordo com o item que lhe confere a característica preponderante.
O colegiado, porém, aplicou o Parecer Normativo CST 112/1974, segundo o qual conjuntos formados pela anexação de embalagens para venda no varejo devem ser classificados conforme o produto sujeito à alíquota mais elevada. Com isso, manteve a classificação dos kits como bronzeadores.
No mesmo processo houve discussão sobre a aplicação retroativa da Lei 14.395/2022, que definiu, para fins de cobrança do IPI, que o conceito de praça corresponde ao município onde está localizado o remetente da mercadoria. Por maioria de 4 votos a 2, a turma acolheu os argumentos da defesa e, seguindo o entendimento do conselheiro Laércio Uliana, entendeu que a norma tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada retroativamente. Para a maioria, a definição anterior já permitia compreender “praça” como município. Ficaram vencidos a relatora, Ana Paula Pedrosa Giglio, e o conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira.
Em outro processo do mesmo contribuinte, de número 13864.720063/2018-03, relacionado ao Sundown Gold e julgado em janeiro, a turma, em composição diferente, também decidiu nesse sentido em relação às duas discussões.
O processo em tramitação é o 13864.720113/2019-25.
FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL