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STJ DEFINE CÁLCULO PARA INTEGRALIZAÇÃO DO JCP

27 de agosto de 2026

Exclusão do IRRF do cálculo dos juros sobre capital próprio reduz valores a serem deduzidos do IRPJ e da CSLL a pagar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma empresa em uma disputa contra o Fisco sobre a base de cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP). No caso, os valores foram distribuídos no ano de 1996, quando vigorava uma autorização legal que permitiu a integralização desse tipo de remuneração ao capital social da empresa.

No caso analisado pela 1ª Turma, uma indústria de alimentos tinha aproveitado a previsão da Lei nº 9.249, de 1995. Em vez de pagar o JCP aos acionistas, integralizou o valor ao patrimônio da própria empresa. Sobre esse valor, no entanto, incidia Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Por lei, as empresas podem distribuir como JCP até 50% do lucro apurado em um determinado período. No ano de apuração, a companhia de alimentos tinha registrado lucro de R$ 35,6 milhões e deduziu R$ 17,5 milhões como JCP que seriam integralizados no capital social. Sobre este valor, a empresa aplicou a alíquota de 15% (percentual que vigorava na época) e pagou R$ 2,6 milhões em IRRF.

O cálculo, contudo, gerou uma autuação da Receita Federal. O Fisco entendeu que o IRRF sobre os juros (R$ 2,6 milhões) deveria ser excluído do cálculo do lucro da companhia. O efeito prático seria a redução do limite máximo de pagamentos de JCP. Consequentemente, a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) aumentaria. Isso porque, por lei, o JCP pode ser deduzido da base de cálculo desse imposto e da CSLL.

Para o Fisco, o lucro da empresa não teria sido de R$ 35,6 milhões, mas de R$ 33 milhões. Assim, a empresa só poderia ter integralizado até R$ 16,5 milhões a título de JCP e não R$ 17,5 milhões.

O contribuinte argumentou que o cálculo não poderia ter excluído o IRRF sobre os juros porque, no momento de apuração do lucro, ainda não era sequer possível saber qual seria o valor do imposto devido. A primeira instância do Judiciário deu razão a ele, mas o entendimento foi revertido no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Quando analisou o caso, em junho de 2020, a 4ª Turma Especializada do TRF-2 acompanhou o relator Luiz Antônio Soares. Entendeu que o Fisco não deduziu o IRRF da base de cálculo do JCP, mas apenas não acrescentou o imposto ao cálculo. O colegiado também considerou que não houve excessos na regulamentação do benefício fiscal pela Receita na Instrução Normativa SRF nº 11/96 e no Ato Declaratório Normativo Cosit 13/96.

No STJ, o relator Paulo Sérgio Domingues negou provimento ao recurso da empresa. Ele manteve o acórdão do TRF-2 e foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

O ministro Gurgel de Faria abriu divergência. Defendeu que o lucro líquido de referência é apurado antes da provisão para o IRRF e da dedução dos próprios juros. “Ou seja, sem qualquer depuração decorrente da tributação relativa ao IRPJ, incluído o IRRF assumido pela pessoa jurídica, ou dos efeitos financeiros do JCP”, explicou. Ele foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, formando a maioria (REsp 1985788).

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destacou ao Valor que o STJ não invalidou quaisquer atos normativos infralegais da Receita, “apenas discordou da metodologia do cálculo realizado pelo auditor fiscal no auto de infração”. “A tese da Fazenda Nacional, acolhida pelo TRF-2, é no sentido de que o valor bruto dos JCP já inclui o IRRF, de modo a não se permitir que o IRRF seja utilizado duas vezes no cálculo do limite”, afirmou o órgão.

O advogado que defendeu a empresa no processo, Diogo Ferraz, diz que a controvérsia só surgiu porque “a Receita fez um cálculo de trás para frente que, na prática, excluiu o IR do lucro que serve de base para o JCP”. O tributarista diz ter demonstrado que esse cálculo é ilegal. “A lei determina, expressamente, que o lucro que serve de base para o limite do JCP é o lucro computado antes da dedução do JCP, ou seja, antes que o JCP sequer exista”, afirma.

“O cálculo da Fazenda só foi possível porque foi feito de trás para frente, quando ela já sabia o valor dos JCP, invertendo o procedimento que está previsto na Lei”, aponta o advogado.

Leonardo Mazzillo, afirma que a decisão afasta a redução artificial da base de cálculo do JCP e reduz a incerteza na apuração histórica dos juros. “Para os contribuintes, o entendimento pode repercutir na revisão de autuações e discussões administrativas ou judiciais ainda pendentes e na avaliação de valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior em períodos não prescritos, desde que presentes os demais requisitos do artigo 9º da Lei nº 9.249/95.”

Embora a regra examinada pelo STJ tenha vigorado apenas no ano de 1996 e a decisão não estabeleça a forma de recolhimento do JCP de modo geral, para Ana Lucia Marra, a diretriz trazida pela Corte é importante. “É a de que as regras referentes ao cálculo do JCP e às restrições à sua dedutibilidade devem ser expressas, não prevalecendo restrições que não estejam explícitas na lei”, afirma.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

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