Levantamento do escritório Velloza Advogados aponta 68 liminares favoráveis aos contribuintes proferidas por tribunais este ano.
Os contribuintes têm conseguido, cada vez mais, decisões que afastam o pagamento extra de 10% sobre o lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224, de 2025. O adicional aumenta as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.
A conclusão é de um levantamento do Velloza Advogados feito para o Valor. O escritório identificou, entre janeiro e agosto deste ano, ao menos 68 liminares (decisões provisórias) favoráveis aos contribuintes na segunda instância (Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões). Outros dois acórdãos do TRF-5 autorizaram a suspensão da cobrança extra mediante depósito judicial e também foram contabilizados como precedentes pró contribuinte. Não foram encontradas decisões favoráveis no TRF-2, sediado no Rio de Janeiro.
Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem optar por serem tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro estimado com base em um percentual da receita bruta.
A LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano.
Para os contribuintes, essa base não poderia ter sido alterada por LC. Em seu artigo 4º, a norma determinou a redução de “incentivos e benefícios federais de natureza tributária”, incluindo no rol das alterações a alíquota do lucro presumido. Segundo tributaristas, no entanto, o lucro presumido não é benefício fiscal, mas regime de apuração de tributo.
Uma recente decisão suspendeu a cobrança extra para uma empresa de comercialização de maquinário de Ribeirão Preto (SP). Em liminar, o desembargador Nery Junior, da 3ª Turma do TRF-3, entendeu que o parâmetro adotado pela LC 224 desvirtua a forma de tributação presumida, pois torna a cobrança baseada na progressividade da receita, que é característica de cobrança pelo regime do lucro real.
Além disso, o magistrado apontou que a mudança “divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico”, uma vez que aplica a majoração só para aqueles com receita bruta superior a R$ 5 milhões no anocalendário (processo nº 5007395-52.2026.4.03.6102).
O advogado que defendeu a empresa no processo, Bruno Calixto de Souza, sócio do Archetti Maglio & Calixto, afirma que a empresa ainda não calculou oficialmente o impacto da mudança, mas estima um aumento nos gastos tributários de R$ 3 milhões por ano, se a liminar não tivesse sido concedida. “Fizemos esse cálculo para vários clientes, o impacto é muito grande”, afirma.
O mesmo desembargador do TRF-3 atendeu ao pedido de uma empresa comercializadora de energia. Neste processo, Nery Junior também destacou a aplicação da majoração da alíquota só para empresas cujo faturamento superem os R$ 5 milhões por ano. “O legislador adotou parâmetro que, nesta análise sumária, indica violação do conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, posto que baseado em grandeza que não refletirá necessariamente na eleita pela Constituição para a apuração do IRPJ e da CSLL”, declarou (processo nº 5017777-13.2026.4.03.6100).
“Tendência é a de que o número de acórdãos favoráveis ao contribuinte aumente” — Eduardo Natal
O advogado que defendeu a empresa neste processo, Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, afirma que a discussão apresentada nessas ações é mais ampla por questionar a validade de uma sistemática que usa o faturamento anual como parâmetro para estabelecer uma tributação mínima sobre a renda presumida, “sem que esse aumento corresponda necessariamente a uma lucratividade maior”, diz o advogado.
Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que vai recorrer das duas decisões, esperando que o resultado seja revertido no julgamento colegiado. “A PGFN destaca que a maioria dos desembargadores da 3ª Região tem se posicionado favoravelmente à tese da Fazenda Nacional”, diz a nota (processo nº 5009258-16.2026.4.03.0000, por exemplo). O órgão acrescentou que as decisões pró contribuintes representam uma parcela ínfima entre os mais de 10 mil processos sobre o tema no Judiciário. Apenas no TRF-3, diz a PGFN, existem 1.787 recursos sobre o assunto.
De acordo com o levantamento do Velloza, a maioria das decisões favoráveis aos contribuintes está no TRF-4, que abrange os Estados do Sul do país e já proferiu 53 decisões atendendo aos pedidos das empresas. Segundo Fernanda Secco, sócia da área de contencioso tributário da banca, o fundamento mais recorrente nas decisões mapeadas é o de que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica de apuração de imposto.
Em uma decisão da 1ª Turma, por exemplo, o colegiado decidiu, por maioria, conceder a liminar para um escritório de advocacia com base nesse entendimento. A decisão ressaltou, ainda, que a mudança legislativa feriu o princípio da transparência. “Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida”, diz o acórdão.
O voto vencedor, do desembargador Leandro Paulsen, também destacou que o aumento da base de cálculo “exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte” e extrapola a noção de renda, que é a base econômica dada à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (processo nº 5010655-83.2026.4.04.0000).
Segundo Fernanda Secco, todos os acórdãos encontrados pelo levantamento analisam o pedido liminar, e ainda não houve decisão colegiada que analisasse o mérito do pedido. Só depois dessa análise, com decisões definitivas, é que o recurso pode subir para as Cortes superiores.
Quando a questão chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) haverá um precedente. “O caminho natural é que cheguem lá. Só é difícil estimar quanto tempo vai levar. Todos os processos são do início deste ano, e o volume de decisões de segunda instância só cresce”, aponta ela.
Para Eduardo Natal, a tendência é a de que o número de acórdãos favoráveis ao contribuinte aumente até o tema chegar ao STJ. “À medida que o Judiciário se debruçar sobre os argumentos que demonstram que o lucro presumido é técnica de apuração, deve haver uma inclinação a adotar o entendimento favorável ao contribuinte”, diz.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO