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CRESCE VOLUME DE DECISÕES QUE AFASTAM COBRANÇA EXTRA SOBREO LUCRO PRESUMIDO

27 de agosto de 2026

Levantamento do escritório Velloza Advogados aponta 68 liminares favoráveis aos contribuintes proferidas por tribunais este ano.

Os contribuintes têm conseguido, cada vez mais, decisões que afastam o pagamento extra de 10% sobre o lucro presumido, instituído pela Lei Complementar nº 224, de 2025. O adicional aumenta as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.

A conclusão é de um levantamento do Velloza Advogados feito para o Valor. O escritório identificou, entre janeiro e agosto deste ano, ao menos 68 liminares (decisões provisórias) favoráveis aos contribuintes na segunda instância (Tribunais Regionais Federais da 1ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões). Outros dois acórdãos do TRF-5 autorizaram a suspensão da cobrança extra mediante depósito judicial e também foram contabilizados como precedentes pró contribuinte. Não foram encontradas decisões favoráveis no TRF-2, sediado no Rio de Janeiro.

 Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem optar por serem tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, o IRPJ e a CSLL são calculados sobre o lucro estimado com base em um percentual da receita bruta.

A LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido. O adicional passou a ser cobrado de contribuintes com faturamento acima de R$ 5 milhões por ano.

Para os contribuintes, essa base não poderia ter sido alterada por LC. Em seu artigo 4º, a norma determinou a redução de “incentivos e benefícios federais de natureza tributária”, incluindo no rol das alterações a alíquota do lucro presumido. Segundo tributaristas, no entanto, o lucro presumido não é benefício fiscal, mas regime de apuração de tributo.

Uma recente decisão suspendeu a cobrança extra para uma empresa de comercialização de maquinário de Ribeirão Preto (SP). Em liminar, o desembargador Nery Junior, da 3ª Turma do TRF-3, entendeu que o parâmetro adotado pela LC 224 desvirtua a forma de tributação presumida, pois torna a cobrança baseada na progressividade da receita, que é característica de cobrança pelo regime do lucro real.

Além disso, o magistrado apontou que a mudança “divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico”, uma vez que aplica a majoração só para aqueles com receita bruta superior a R$ 5 milhões no anocalendário (processo nº 5007395-52.2026.4.03.6102).

O advogado que defendeu a empresa no processo, Bruno Calixto de Souza, sócio do Archetti Maglio & Calixto, afirma que a empresa ainda não calculou oficialmente o impacto da mudança, mas estima um aumento nos gastos tributários de R$ 3 milhões por ano, se a liminar não tivesse sido concedida. “Fizemos esse cálculo para vários clientes, o impacto é muito grande”, afirma.

O mesmo desembargador do TRF-3 atendeu ao pedido de uma empresa comercializadora de energia. Neste processo, Nery Junior também destacou a aplicação da majoração da alíquota só para empresas cujo faturamento superem os R$ 5 milhões por ano. “O legislador adotou parâmetro que, nesta análise sumária, indica violação do conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, posto que baseado em grandeza que não refletirá necessariamente na eleita pela Constituição para a apuração do IRPJ e da CSLL”, declarou (processo nº 5017777-13.2026.4.03.6100).

“Tendência é a de que o número de acórdãos favoráveis ao contribuinte aumente” — Eduardo Natal

O advogado que defendeu a empresa neste processo, Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, afirma que a discussão apresentada nessas ações é mais ampla por questionar a validade de uma sistemática que usa o faturamento anual como parâmetro para estabelecer uma tributação mínima sobre a renda presumida, “sem que esse aumento corresponda necessariamente a uma lucratividade maior”, diz o advogado.

Em nota ao Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que vai recorrer das duas decisões, esperando que o resultado seja revertido no julgamento colegiado. “A PGFN destaca que a maioria dos desembargadores da 3ª Região tem se posicionado favoravelmente à tese da Fazenda Nacional”, diz a nota (processo nº 5009258-16.2026.4.03.0000, por exemplo). O órgão acrescentou que as decisões pró contribuintes representam uma parcela ínfima entre os mais de 10 mil processos sobre o tema no Judiciário. Apenas no TRF-3, diz a PGFN, existem 1.787 recursos sobre o assunto.

De acordo com o levantamento do Velloza, a maioria das decisões favoráveis aos contribuintes está no TRF-4, que abrange os Estados do Sul do país e já proferiu 53 decisões atendendo aos pedidos das empresas. Segundo Fernanda Secco, sócia da área de contencioso tributário da banca, o fundamento mais recorrente nas decisões mapeadas é o de que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas técnica de apuração de imposto.

Em uma decisão da 1ª Turma, por exemplo, o colegiado decidiu, por maioria, conceder a liminar para um escritório de advocacia com base nesse entendimento. A decisão ressaltou, ainda, que a mudança legislativa feriu o princípio da transparência. “Aumento de tributo deve vir por aumento de alíquota, não por via oblíqua, só assim viabilizando o controle efetivo da medida”, diz o acórdão.

O voto vencedor, do desembargador Leandro Paulsen, também destacou que o aumento da base de cálculo “exige sacrifício fiscal para além da capacidade econômica e contributiva do contribuinte” e extrapola a noção de renda, que é a base econômica dada à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (processo nº 5010655-83.2026.4.04.0000).

Segundo Fernanda Secco, todos os acórdãos encontrados pelo levantamento analisam o pedido liminar, e ainda não houve decisão colegiada que analisasse o mérito do pedido. Só depois dessa análise, com decisões definitivas, é que o recurso pode subir para as Cortes superiores.

Quando a questão chegar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) haverá um precedente. “O caminho natural é que cheguem lá. Só é difícil estimar quanto tempo vai levar. Todos os processos são do início deste ano, e o volume de decisões de segunda instância só cresce”, aponta ela.

Para Eduardo Natal, a tendência é a de que o número de acórdãos favoráveis ao contribuinte aumente até o tema chegar ao STJ. “À medida que o Judiciário se debruçar sobre os argumentos que demonstram que o lucro presumido é técnica de apuração, deve haver uma inclinação a adotar o entendimento favorável ao contribuinte”, diz.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

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