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DE 0 A 28%: REFORMA TRIBUTÁRIA E CRÉDITOS DE CARBONO DO MERCADO VOLUNTÁRIO

14 de agosto de 2026

Como CBS e IBS geram dúvidas sobre tributação das operações ambientais

A partir de 3 de agosto, as notas fiscais emitidas no Brasil deverão, em regra, trazer o destaque informativo da Contribuição e do Imposto sobre Bens e Serviços (CBS e IBS).

As operações com bens imateriais não sujeitos ao ISS nem ao ICMS, como é o caso das transações com créditos de carbono, permanecerão sem documento fiscal específico até 1º de dezembro de 2026, quando terá início a obrigatoriedade da NFS-e para essas operações. Em 1º de janeiro de 2027, a CBS entra em vigor em sua alíquota plena, enquanto o IBS terá incidência gradual a partir de 2029.

As regras relativas aos novos tributos, no entanto, não esclarecem como esse novo regime se aplica às operações com créditos de carbono do mercado voluntário (hoje isentas de tributos sobre o consumo). Na ausência de disciplina específica, a leitura mais provável das normas em vigor conduz à tributação integral dessas operações, em alíquota que pode se aproximar de 28%.

Uma lacuna normativa a ser equacionada

A Lei 15.042/2024 representou um marco para a estruturação do mercado brasileiro de carbono. Além de instituir o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), disciplinou tanto o mercado regulado quanto aspectos relevantes do mercado voluntário.

No âmbito do mercado financeiro e de capitais, a lei estabeleceu que os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando ali negociados, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385/1976. Paralelamente, promoveu alterações na legislação tributária então vigente para afastar a incidência de PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da alienação de créditos de carbono e dos ativos disciplinados pela própria lei.

Com isso, as operações do mercado voluntário, que já não se submetiam ao ICMS nem ao ISS, permaneceram, em linhas gerais, desoneradas dos tributos sobre o consumo no sistema então vigente.

Na sequência, a Lei Complementar 214/2025 instituiu a CBS e o IBS e criou um regime específico aplicável aos serviços financeiros, ao mercado financeiro e ao mercado de capitais. As operações submetidas a esse regime receberam disciplina própria.

Já as operações do mercado voluntário de carbono não foram objeto de tratamento específico. A lei complementar adotou hipóteses amplas de incidência sobre bens, serviços e direitos, sem prever regra de exclusão, imunidade ou tratamento diferenciado para essas operações.

Esse cenário convive com uma inovação relevante da própria reforma tributária. A Emenda Constitucional 132/2023 incluiu a defesa do meio ambiente entre os princípios do Sistema Tributário Nacional, abrindo espaço para que o tratamento jurídico da matéria evolua de forma coerente com essa diretriz constitucional e com a política pública de incentivo ao mercado de carbono já refletida na Lei 15.042/2024.

Na ausência de disciplina específica, contudo, a leitura mais conservadora da legislação atualmente vigente conduz à incidência da CBS e do IBS sobre as operações do mercado voluntário, em alíquota que pode se aproximar de 28%.

Embora a alíquota nominal possa se aproximar de 28%, IBS e CBS adotam sistemática não cumulativa ampla. Enquanto os créditos permanecerem em circulação entre empresas, o tributo pago em uma etapa tende a gerar crédito para a etapa seguinte, reduzindo a incidência econômica ao longo da cadeia. Permanecem, contudo, dúvidas relevantes quanto ao tratamento das aquisições destinadas à aposentadoria dos créditos, diante da ausência de disciplina expressa na LC 214/2025.

Os desafios operacionais de ambos os cenários

Um exercício prático revela as dificuldades enfrentadas tanto por quem optar por tributar quanto por quem entender pela não incidência. No primeiro caso, existem classificações genéricas e residuais capazes de enquadrar a operação.

Contudo, embora a obrigatoriedade do destaque informativo de IBS e CBS tenha sido mantida para 3 de agosto de 2026, a própria documentação técnica da Receita Federal informa que, em princípio, as adaptações relativas aos novos fatos geradores aplicáveis aos bens imateriais não estarão disponíveis nessa data, permanecendo pendente a divulgação do cronograma específico de implementação. Cria-se, assim, um período de incerteza justamente quando as novas obrigações passam a produzir efeitos.

No segundo caso, a tabela de classificação tributária não contempla hipótese de não incidência aplicável à alienação de créditos de carbono ou hipótese residual que a ela possa ser aplicável. O único código residual da família CST 410 restringe-se a operações não onerosas.

Na prática, as operações seguirão sendo formalizadas apenas por contrato, independentemente da posição adotada, até 1º de dezembro de 2026. A partir desse momento, a adoção de uma ou outra posição poderá gerar divergências interpretativas entre os agentes econômicos e aumentar a insegurança jurídica, sobretudo quando uma das partes considerar a operação apta a gerar créditos de IBS e CBS e a outra sustentar entendimento diverso.

A relevância econômica do mercado voluntário de carbono

O tema ganha relevância adicional diante da posição que o Brasil vem consolidando nesse mercado. Poucos meses após sediar a COP30, o país tem avançado na estruturação de sua governança de mercado de carbono, com a instalação da secretaria do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) no Ministério da Fazenda e a criação do Departamento de Instrumentos de Mercado e REDD+(Dimer).

Nesse mesmo contexto, merece registro o Plano Clima, cuja versão atualizada e ampliada foi lançada pelo governo federal em 16 de março de 2026 como principal instrumento de planejamento para a implementação da NDC brasileira (o compromisso assumido pelo país no Acordo de Paris de reduzir entre 59% e 67% das emissões líquidas de gases de efeito estufa até 2035, em relação a 2005).

O documento reúne metas e 800 ações, distribuídas em três eixos (mitigação, adaptação e estratégias transversais). Ele atribui à contenção do desmatamento e à conservação florestal a maior parcela do esforço de mitigação a ser viabilizada, entre outros instrumentos, pelo SBCE e pelo mercado de créditos de carbono.

O bom funcionamento desses mecanismos, portanto, é relevante para a implementação da NDC brasileira. Nesse cenário, submeter o mercado voluntário de crédito de carbono a uma alíquota nominal que pode chegar a 28% caminha na direção oposta à que o próprio Plano Clima buscou consolidar.

Encaminhamentos

Diante de tudo isso, recomenda-se às empresas do setor um conjunto de providências. A primeira é o engajamento ativo no debate regulatório, diretamente ou por meio de associações setoriais, de modo a viabilizar uma manifestação expressa do legislador ou da administração tributária antes do início da vigência plena da CBS.

A segunda é o mapeamento da exposição tributária nas diferentes etapas da cadeia: originação, negociação em mercado secundário e aposentadoria dos créditos, de modo a dimensionar o impacto de uma eventual leitura conservadora da legislação.

A terceira é a revisão dos contratos em negociação, com a inclusão de cláusulas de repartição de risco tributário e de mecanismos de ajuste de preço capazes de absorver divergências de interpretação entre as partes.

O que se espera, em síntese, é que o tema receba a mesma atenção dedicada aos demais setores da economia ao longo da implementação da Reforma Tributária, assegurando ao mercado voluntário de carbono a previsibilidade indispensável à sua consolidação e ao papel que lhe cabe na política climática brasileira.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o país, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

FONTE: JOTA – POR FRANCIELE SALVADOR E JULIA MORASSUTTI

 

 

 

 

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