O futuro da tributação brasileira exige mais diálogo institucional, mais participação e mais mecanismos de solução eficiente de conflitos. Não menos
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.665/2026, que propõe a extinção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e a transferência de todas as suas competências para a Justiça Federal. O debate sobre a eficiência da administração tributária brasileira é legítimo e necessário, contudo, propostas que pretendem extinguir ou esvaziar o contencioso administrativo fiscal caminham na direção oposta da modernização institucional.
Mais do que uma simples alteração procedimental, a eliminação do julgamento administrativo de controvérsias tributárias representa grave enfraquecimento das garantias fundamentais dos contribuintes e um retrocesso democrático incompatível com os objetivos da reforma tributária. O processo administrativo tributário não constitui privilégio do contribuinte. Trata-se de um instrumento essencial do Estado de Direito. É por meio dele que o cidadão pode questionar atos da administração pública perante a própria administração, exercendo o contraditório e a ampla defesa antes de ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário.
A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Essas garantias não se limitam ao âmbito judicial. Ao contrário, alcançam também os procedimentos administrativos, nos quais o contribuinte deve ter a oportunidade de participar da formação da decisão estatal que afeta seus direitos e seu patrimônio. Suprimir essa etapa significa reduzir espaços de participação e enfraquecer mecanismos de controle sobre o exercício do poder fiscal.
Sob a perspectiva democrática, o problema é ainda mais grave. O processo administrativo constitui uma das formas mais concretas de participação do cidadão nas decisões da administração pública. Ele permite que argumentos técnicos sejam debatidos, provas sejam produzidas e equívocos sejam corrigidos sem a necessidade de judicialização imediata. Ao eliminar esse ambiente institucional de diálogo, o Estado restringe canais de participação e reduz a transparência na formação de decisões que impactam diretamente a atividade econômica..
A extinção do contencioso administrativo também compromete um princípio elementar da atuação estatal: o dever de revisar os próprios atos. Em qualquer sistema jurídico maduro, a administração pública deve possuir mecanismos internos de controle de legalidade, capazes de corrigir erros antes que eles se transformem em litígios judiciais. Retirar essa possibilidade significa transferir integralmente ao Poder Judiciário a tarefa de revisar autuações fiscais, aumentando custos para contribuintes e para o próprio Estado.
A experiência internacional demonstra exatamente o contrário do que propõem os defensores da extinção do julgamento administrativo tributário. Países como Estados Unidos, França, Espanha e Itália têm investido no fortalecimento de conflitos fiscais. O objetivo é simples: reduzir litigiosidade, aumentar previsibilidade e oferecer respostas mais rápidas aos contribuintes.
O Brasil, entretanto, corre o risco de seguir caminho inverso. Em um momento em que a reforma tributária busca simplificar o sistema e reduzir conflitos, a eliminação da esfera administrativa produziria efeito diametralmente oposto. Todo contribuinte que hoje encontra no processo administrativo um espaço para contestar exigências fiscais passaria a depender exclusivamente do Poder Judiciário.
As consequências práticas seriam imediatas. O Judiciário brasileiro já enfrenta elevados índices de congestionamento processual. Atualmente, uma discussão tributária pode levar entre cinco e sete anos para alcançar uma decisão definitiva. A transferência integral do volume de processos administrativos para a esfera judicial tende a ampliar significativamente esse prazo e causando mais insegurança jurídica para o contribuinte.
Não é difícil imaginar o cenário. Uma ação proposta hoje pode permanecer por anos na primeira instância, seguir para julgamento em tribunal e, posteriormente, alcançar os tribunais superiores. Com o aumento expressivo da demanda, prazos que já são excessivos poderão facilmente ultrapassar uma década. Para empresas e contribuintes, isso significa insegurança jurídica prolongada, dificuldade de planejamento e incerteza sobre direitos creditórios e obrigações tributárias.
Esse resultado colide frontalmente com o princípio constitucional da razoável duração do processo, incorporado expressamente ao texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45. A celeridade não é um luxo processual; é elemento indispensável para a realização da própria justiça. Um sistema que impõe ao contribuinte a espera de 10 a 12 anos para obter uma resposta definitiva não pode ser considerado eficiente.
Mais do que uma discussão sobre estruturas administrativas, o debate envolve a preservação de garantias fundamentais. O processo administrativo tributário funciona como mecanismo de equilíbrio entre o poder de tributar e os direitos do cidadão. Sua eliminação enfraquece a proteção contra arbitrariedades, aumenta a litigiosidade judicial e reduz a capacidade do próprio Estado de corrigir seus erros.
A reforma tributária pretende construir um ambiente de maior segurança jurídica, previsibilidade e redução de conflitos, sendo que extinguir o contencioso administrativo é incompatível com esses objetivos. Em vez de fortalecer instituições especializadas e aperfeiçoar mecanismos de resolução de controvérsias, estaríamos promovendo um retrocesso. O futuro da tributação brasileira exige mais diálogo institucional, mais participação e mais mecanismos de solução eficiente de conflitos. Não menos.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR HALLEY HENARES NETO