Decisão, por cinco votos a três, é da 2ª Seção do STJ .
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefício fiscal deve passar a valer na data da vigência da lei, mesmo que regulamentação posterior não tenha previsão de efeito retroativo. O entendimento, que beneficia os contribuintes, pode afetar o julgamento de outros casos em que a regulamentação da lei tenha demorado para sair.
O processo analisado pela 1ª Seção envolve a Lei nº 10.925, publicada em 26 de julho de 2004, que alterou o artigo 8º, parágrafo 12º, inciso VI, da Lei nº 10.865, de 2004, e instituiu a alíquota zero de PIS e Cofins-Importação na compra de aeronaves e autorizou a regulamentação pelo Executivo. Alguns dias depois, foi editado o Decreto nº 5.171, que regulamentou o benefício e previu no artigo 7º, inciso II, a produção de efeitos a partir da data de edição da lei.
Essa regulamentação, no entanto, restringiu o benefício. Valeria apenas aeronaves usadas no transporte comercial de cargas e de passageiros. Posteriormente, o Decreto nº 5.268 suprimiu essa restrição e não trouxe nenhuma previsão sobre a cláusula de retroatividade.
O caso é da Minerva, que tinha comprado uma aeronave no mesmo dia em que a lei foi publicada, em 26 de julho de 2004. Ela entrou com mandado de segurança para garantir a liberação da importação na alfândega sem pagamento do imposto, e teve o pedido atendido em primeira instância. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão favorável ao contribuinte.
Quando o caso chegou ao STJ, porém, a 2ª Turma entendeu que a lei que precisa de regulamentação tem eficácia limitada. Portanto, só passa a ser válida com a edição da norma regulamentadora posterior. Havia, contudo, outros precedentes do mesmo colegiado que davam razão ao contribuinte. Assim, o caso foi levado à 1º Seção para dirimir a divergência.
No julgamento, a 1ª Seção entendeu que o Executivo, ao exercer seu poder regulamentar, só garantiu a execução da lei que instituiu a desoneração, “assegurando a eficácia normativa para fruição do benefício fiscal no período anterior à publicação do regulamento”. No caso concreto, como a importação foi registrada durante a vigência da lei, a empresa obteve o direito à alíquota zero de PIS e Cofins-Importação (EAREsp 1252267).
“A retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora”, afirmou o relator, ministro Gurgel de Faria.
Adriano Moura, atuou no processo defendendo a empresa. Ele diz que não existe um padrão de tempo para que ocorra a regulamentação de norma instituindo benefícios fiscais. “Acreditamos que este foi um caso de resistência pontual, não é muito comum essa discussão na Justiça”, afirma.
A maioria dos precedentes pró-Fisco era da 1ª Turma. Em 2012, o colegiado negou recurso de um banco e considerou que a Lei nº Lei 9.718, de 1998, que previa a exclusão das receitas transferidas a outra empresa da base de cálculo do PIS e da Cofins, é norma de eficácia limitada, “exigindo regulamentação para se tornar aplicável” (REsp 1199538).
Por outro lado, a 2ª Turma já tinha decidido que a Lei nº 11.051, de 2004, apesar de ter característica de norma de eficácia limitada, teve sua aplicação viabilizada por uma instrução normativa que apenas repetiu e detalhou, minimamente, a norma legal. Dessa forma, o colegiado reconheceu o direito de uma agropecuária à suspensão de cobrança de PIS e Cofins sobre bens produzidos por cooperativa (REsp 1160835).
Segundo Lia Drezza, tributarista, o entendimento poderá ser invocado por contribuintes que preencheram os requisitos materiais de um benefício específico, mas que, por qualquer razão, só puderam habilitar-se quando saiu o ato de regulamentação. “O relator aplicou ao caso, de forma correta, o disposto no artigo 84, IV, da Constituição, que autoriza o Executivo a apenas expedir decreto para a fiel execução da lei. Poder regulamentar de segundo grau, não competência normativa autônoma, portanto”, diz.
Além disso, a decisão do STJ preserva a relação entre a lei e o regulamento, afirma Renato Ramalho. “A própria lei já havia instituído a desoneração e definido a data a partir da qual ela produziria efeitos. Ao decreto coube disciplinar sua aplicação, sem criar benefício novo ou ampliar o alcance da lei”, explica.
Segundo Ramalho, reconhecer efeitos desde a vigência da norma legal evita que o tempo necessário à regulamentação reduza, na prática, “uma desoneração que o legislador já havia concedido”.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que não iria se manifestar.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO