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JUSTIÇA MANTÉM PERCENTUAIS ORIGINAIS DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

13 de agosto de 2026

Empresa poderá apurar e recolher os tributos sem o acréscimo de 10% previsto pela LC 224/25.

O juiz Federal Fabrício dos Santos Oliveira, da 1ª vara de Bragança Paulista/SP, afastou o aumento de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido para cálculo do IRPJ e da CSLL, previsto na LC 224/25.

A sentença confirmou entendimento adotado em liminar pelo TRF da 3ª região e assegurou a empresa o direito de recolher os tributos com base nos percentuais originais.

Controvérsia

A controvérsia envolve alteração promovida pela LC 224/25, que passou a considerar o lucro presumido entre os chamados “incentivos e benefícios tributários” sujeitos à redução.

Com isso, a norma determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.

Na ação, a empresa sustentou que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Alegou ainda violação a princípios constitucionais, como capacidade contributiva, isonomia e legalidade tributária.

Em 1ª instância, o pedido liminar foi negado. A empresa, então, recorreu ao TRF da 3ª região, onde o desembargador Federal Marcelo Mesquita, da 4ª turma, concedeu a medida em caráter liminar.

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Método de tributação não é benefício fiscal

Ao analisar o recurso, o relator destacou que o lucro presumido possui fundamento no art. 44 do CTN como uma das modalidades legalmente previstas para determinação da base de cálculo do imposto de renda.

Segundo o desembargador, embora o Estado possa alterar a base de cálculo dos tributos mediante lei, não pode reclassificar um regime de tributação como benefício fiscal apenas para justificar o aumento da carga tributária.

“Não pode o detentor da capacidade tributária reclassificar um método de apuração como ‘benefício’ para, a partir dessa premissa, majorar em 10% os percentuais de presunção, o que representa violação ao princípio da tipicidade tributária”, observou.

O magistrado também ressaltou que o aumento foi estabelecido exclusivamente com base no volume de faturamento da empresa, sem demonstração de alteração da lucratividade média das atividades abrangidas, circunstância que, em análise preliminar, poderia afrontar o princípio da capacidade contributiva.

Diante disso, o colegiado suspendeu a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração e assegurou à empresa o direito de apurar e recolher IRPJ e CSLL pelos percentuais originais do lucro presumido, até nova manifestação do juízo.

Segurança concedida

No mesmo sentido entendeu o juiz Federal Fabrício dos Santos Oliveira. Conforme observou, após a concessão da liminar pelo tribunal, a autoridade fiscal não apresentou aos autos circunstância capaz de alterar o quadro considerado no julgamento do recurso.

Diante disso, declarou inexistente relação jurídico-tributária que obrigue a empresa a recolher IRPJ e CSLL considerando a majoração de 10% dos percentuais de presunção do lucro presumido prevista na LC 224/25 e nos respectivos atos infralegais.

O escritório ARS Advogados atua na causa.

Processo: 5000668-14.2026.4.03.6123

Leia a sentença.

FONTE: MIGALHAS

 

 

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