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NOVA TRIBUTAÇÃO DE LUCROS ENFRENTA TESE DE ‘EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO’

10 de agosto de 2026

A Lei 15.270/2025, que instituiu tributação de 10% sobre a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil, tem funcionado na prática como um empréstimo compulsório para a União. Isso porque o valor fica sujeito a retenção mensal na fonte, para o Imposto de Renda, mesmo que o Fisco saiba que terá que restituir os valores pelo menos em parte.

Essa avaliação, feita por tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, começa a aparecer em decisões judiciais. A legislação, que foi sancionada em novembro de 2025 e passou a valer em 1º de janeiro deste ano, foi judicializada logo de início devido ao prazo de implantação, e ainda é questionada no mérito em pelo menos seis ações no Supremo Tribunal Federal.

A retenção fixa de 10% sobre a distribuição de lucros é uma das medidas feitas para compensar a novidade mais conhecida da Lei 15.270/2025: a isenção de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil. Com a justificativa de promover justiça tributária, o novo texto previu a tributação de altas rendas, a partir de R$ 600 mil anuais.

No caso de pessoas jurídicas, a lei prevê que sócios de empresas com lucros mensais acima de R$ 50 mil devem ter 10% de retenção, na fonte, sobre o Imposto de Renda. Ao final de 12 meses, o tributo que ele realmente deve será calculado por meio de uma alíquota que vai de 0% (rendimento anual de R$ 600 mil) a 10% (de R$ 1,2 milhão em diante).

Ou seja: se o rendimento anual for pouco acima de R$ 600 mil, ele terá direito à restituição de quase tudo o que foi retido.

Segundo os especialistas, o mecanismo funciona como uma forma ilegítima de financiamento da União às custas do contribuinte, já que o montante retido em excesso só é devolvido no ano seguinte e não sofre a incidência de juros até o momento do ajuste.

“Não há sentido em que Fisco retemha uma parcela que previamente sabe que não será o valor tributável. Praticidade não pode gerar um nítido empréstimo compulsório”, avalia Valter Lobato professor da Universidade Federal de Minas Gerais.

Tutela recursal

A decisão judicial mais recente que citou a tese do empréstimo compulsório foi publicada na última quarta-feira pelo desembargador Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Segundo Paulsen, a exigência, via retenção na fonte, do pagamento antecipado de valores que seriam presumidamente indevidos viola a capacidade contributiva, prevista no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que retira a disponibilidade financeira do contribuinte e a transfere ao Fisco, desde a percepção do rendimento até a restituição futura do excesso como decorrência do ajuste. 

O entendimento do desembargador é de que a retenção mensal por valor superior a aquilo que o rendimento mensal projeta como rendimento anual impõe um empréstimo compulsório, que, ressalta, só por lei complementar poderia ser instituído.

“Com efeito, o legislador ordinário, de modo ilegítimo, criou mecanismo de financiamento da União às custas de antecipações exageradas, a serem restituídas apenas a partir do ano seguinte e com juros somente a contar do ajuste”, escreveu o magistrado.

Pra Valter Lobato, a retenção na fonte prevista na legislação cobra antecipadamente do contribuinte mais do que será devido no ajuste final, o que fere a capacidade contributiva, praticidade e razoabilidade. 

“Essa decisão não afasta a tributação como um todo, mas identifica uma questão muito relevante, para a qual já havíamos alertado: a retenção mensal usa sempre a alíquota máxima de 10%, mesmo para quem ganha só um pouco acima do limite — por exemplo, R$ 601 mil no ano”, afirma.

“A própria fórmula da lei para o ajuste anual demonstra que essa pessoa deverá pagar uma alíquota bem menor (quase 0%), já que a alíquota cresce gradualmente de 0% a 10% conforme a renda sobe de R$ 600 mil para R$ 1,2 milhão.”

O advogado explica que o chamado empréstimo compulsório, mencionado pelo desembargador do TRF-4 na decisão, se dá porque o montante só será devolvido ao contribuinte depois, sem juros até o ajuste, sem lei complementar e, portanto, sem respaldo constitucional. 

A avaliação de Lobato é compartilhada pela tributarista Letícia Schroeder Micchelucci. “No campo da legalidade, a decisão qualifica o excesso como empréstimo compulsório (art. 148 da CF), exigível apenas por lei complementar – o que não ocorreu”, ressalta. 

“A decisão inaugura precedente relevante ao exigir que a retenção mensal reflita a carga tributária anual efetiva, e não uma alíquota fixa dissociada da realidade do contribuinte.” 

Sobre a capacidade contributiva, a tributarista entende que a retenção a maior impõe ao contribuinte um ônus desproporcional, pois retira dele uma disponibilidade financeira até a futura restituição. 

Ela acrescenta haver uma sobreposição de incidências na tributação que pode comprometer a sistemática da Lei 15.270/2025. Isso porque a pessoa jurídica já recolheu o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

“A tributação na pessoa física sobre dividendos recai sobre a mesma base, tensionando os princípios da vedação ao confisco e da razoabilidade. São argumentos robustos que, se acolhidos em instâncias superiores, podem comprometer a sistemática da Lei 15.270/2025″, avalia.

Mudança abrupta

O advogado tributarista Renato Silveira destaca que o Brasil tem um histórico de quase três décadas de isenção na distribuição de lucros e dividendos para sócios e acionistas, o que foi abruptamente alterado pela nova lei.

Para o especialista, a existência de uma única faixa de isenção e a ausência de alíquotas graduais afrontam os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária e resultam em tributação dissociada da efetiva capacidade econômica do contribuinte e impõem tratamento desigual aos contribuintes em situação equivalente.

“Além disso, a tributação com base em alíquota fixa e sobre o valor total do rendimento quando superado o limite de isenção afronta o princípio da progressividade que rege o Imposto sobre a Renda”, afirma.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR SHEYLA SANTOS

 

 

 

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