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TRF-1 GARANTE PERSE A BARES, RESTAURANTES E HOTÉIS DO DF ATÉ 2027

14 de julho de 2026

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado com um prazo determinado e sob a condição de mitigar as perdas do setor de eventos devido à crise da Covid-19. Por isso, pode ser considerado um incentivo de “caráter oneroso e temporário”, que não pode ser revogado ou modificado, como determina o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve o benefício fiscal do Perse a bares, restaurantes, hotéis e similares do Distrito Federal até março de 2027 — prazo originalmente previsto para o fim do programa.

Contexto

O Perse foi criado pela Lei 14.148/2021 para socorrer empresas de eventos em meio à crise da Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações. O principal benefício era a redução das alíquotas de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL a zero por um período de cinco anos.

Após suspeitas de fraudes, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, mas ele foi retomado com limitações no ano seguinte. A Lei 14.859/2024 diminuiu os serviços beneficiados e impôs um teto de R$ 15 bilhões para os incentivos. Esse limite de custo fiscal foi atingido e o programa foi encerrado em abril de 2025.

O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (que representa as empresas do DF) acionou a Justiça, alegando que a extinção antecipada viola a segurança jurídica e a proteção da confiança, já que o benefício foi concedido por prazo certo e sob determinadas condições.

Fundamentação

O pedido foi negado em primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TRF-1. O desembargador Gustavo Soares Amorim, relator do caso, ressaltou que a jurisprudência consolidada impede a revogação prematura de isenções ou reduções de alíquotas quando concedidas nesses moldes:

“A jurisprudência adota o entendimento de que a estabilidade do benefício fiscal por prazo certo deve ser preservada contra alterações legislativas que visem sua supressão antecipada”, indicou.

Segundo ele, “a própria estrutura normativa do programa evidencia que a desoneração foi instituída como mecanismo de recomposição econômica extraordinária voltado a setores especificamente atingidos pelas restrições impostas durante a pandemia”. Na sua visão, isso é suficiente para a aplicação do artigo 178 do CTN.

De acordo com o magistrado, a interrupção do incentivo fiscal antes do prazo originalmente previsto viola “o direito líquido e certo das empresas”, pois a lei de 2024 não pode retroagir para alterar as condições já estabelecidas e em curso.

O sindicato foi representado pelo escritório Veloso de Melo Advogados.

Clique aqui para ler o acórdão

Processo 1029937-81.2025.4.01.3400

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO 

 

 

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