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IMUNIDADE DAS EXPORTAÇÕES NÃO CABE EM REQUISITOS DE LEI COMPLEMENTAR

14 de julho de 2026

Como já exaustivamente dito em muitos escritos recentes, passamos por uma reforma tributária do consumo, que substitui gradualmente o já chamado velho modelo (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por uma arquitetura de IVA-dual, composta pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Em meio à magnitude da mudança, a Constituição preservou, e até adensou, a desoneração integral das exportações, reafirmando diretriz já enraizada: o Brasil não exporta tributos, sob pena de comprometer sua competitividade internacional e a neutralidade do sistema.

Ocorre que o artigo 82 da LC nº 214/2025 [1], ao disciplinar o fornecimento de bens materiais com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora, submeteu essa desoneração a um regime de “suspensão condicionada”, exigível apenas mediante o cumprimento cumulativo de cinco requisitos: certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA); patrimônio líquido igual ou superior ao maior valor entre R$ 1 milhão e o total dos tributos suspensos; opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); escrituração contábil em meio digital; e regularidade fiscal perante os fiscos federal, estadual e municipal — tudo condicionado, ainda, a habilitação prévia (artigo 83). A pergunta que daí emerge é direta: pode um veículo normativo de hierarquia inferior condicionar a fruição de imunidade que a própria Constituição estatuiu nos artigos 149, § 2º, I [2], 149-B, II [3], e 156-A, § 1º, III [4]?

Imunidade é ausência de competência, não benefício

A resposta depende, antes de tudo, da natureza jurídica da imunidade. A doutrina brasileira é convergente: imunidade não é benefício fiscal nem isenção qualificada, mas norma constitucional negativa de competência tributária. Paulo de Barros Carvalho a define como “proibição inequívoca, dirigida aos legisladores infraconstitucionais e tolhendo-os no que tange à emissão de regras jurídicas instituidoras de tributos” [5]; Regina Helena Costa fala em norma impeditiva de atribuição de competência [6]; Schoueri, em limitação de competência [7]. Em todos os casos, a imunidade opera dentro da própria definição do campo material de competência, recortando-a por dentro, e não fora dela. Não há autorização originária para tributar que seja posteriormente excluída: há, desde a origem, ausência de competência.

A consequência dogmática é decisiva. A imunidade preexiste à atividade legislativa infraconstitucional. Ao disciplinar o IBS e a CBS, o legislador complementar não cria a imunidade das exportações — encontra-a posta no texto constitucional e a ela deve submeter-se por inteiro. E, por se tratar de imunidade objetiva (o constituinte qualifica a operação — a saída do bem para o exterior — e não a pessoa que a realiza), a desoneração irradia-se sobre todo o tráfego jurídico-econômico que culmine na exportação, independentemente de quem seja o exportador formal. Daí que a fruição da imunidade não pode ser submetida a requisitos que a Constituição não previu: fazê-lo transforma regra de incompetência em competência condicionada, subvertendo a hierarquia do ordenamento.

Desoneração alcança as operações anteriores

Uma leitura restritiva do artigo 156-A, § 1º, III, limitaria a imunidade à operação final de saída do bem, tributando plenamente as etapas anteriores. Essa exegese, porém, choca-se com o princípio da neutralidade, expressamente positivado no artigo 156-A, § 1º, e com a própria finalidade econômica da desoneração. O ponto foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 759.244/SP (Tema 674), relator: ministro Edson Fachin, que firmou tese inequívoca: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as operações de exportação indireta caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. A ratio é clara: a imunidade atinge a operação como realidade econômico-fática, sob pena de reintroduzir, por via oblíqua, a tributação da exportação.

No mesmo julgamento, o ministro Fachin assentou que a desoneração da cadeia exportadora se orienta pelos princípios do destino e da neutralidade fiscal no fluxo internacional de bens e serviços, de modo a assegurar “que não haja perda parcial da eficácia da norma imunizante das exportações de bens e serviços”. Essa diretriz é plenamente transponível ao IVA-dual, até porque a EC nº 132/2023 não alterou a semântica da imunidade, explicitando o direito à manutenção e ao aproveitamento dos créditos, confirmando a vontade de assegurar desoneração integral. O STF reforça a leitura ampliativa em precedentes correlatos, como o RE 627.815/PR, relatora: ministra Rosa Weber, que assentou alcançar a imunidade “as receitas decorrentes das exportações, inclusive sob a forma de variações cambiais ativas”.

‘Suspensão condicionada’ reescreve a imunidade

Fixadas essas premissas, o vício do artigo 82 salta aos olhos, a começar pela terminologia: a lei fala em “suspensão do pagamento”, e não em imunidade ou não incidência. A escolha não é inócua. Suspensão é técnica própria de obrigações tributárias existentes, cuja exigibilidade fica condicionada a evento futuro — aqui, a efetiva exportação em 180 dias. Pressupõe, portanto, relação jurídica tributária, algo incompatível com a imunidade como ausência de competência. Em rigor, não se suspende o pagamento de tributo cuja incidência a Constituição vedou desde a origem.

A lógica é invertida: a Constituição diz que não há tributação, mas a lei complementar diz que há, mas com pagamento suspenso, até que a administração reconheça aquilo que a Constituição já afirmara ab initio. Os efeitos são severos — a operação passa a integrar o fluxo de obrigações acessórias, o fornecedor figura como devedor solidário do tributo suspenso e instaura-se, contra o contribuinte, verdadeira presunção de tributação.

Cada requisito agrava o desvirtuamento. A certificação OEA, instituída no âmbito da Receita Federal, não é de adesão automática: demanda processo administrativo, com filtro econômico e operacional que dificilmente alcança os exportadores de menor porte. O patrimônio líquido mínimo de R$ 1 milhão é talvez o de mais flagrante inconstitucionalidade, pois é critério puramente econômico, dissociado do conteúdo da imunidade, que institui autêntica censura patrimonial à fruição de garantia constitucional, em afronta à isonomia (artigo 150, II) e ao tratamento favorecido às micro e pequenas empresas (artigo 170, IX). A opção pelo DTE e a escrituração digital são deveres instrumentais cuja inobservância enseja sanções acessórias, jamais a perda da imunidade. E a exigência de regularidade fiscal ampla colide com a vedação à sanção política consolidada nas Súmulas 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”) e 547 do STF: se a jurisprudência repele o uso de restrições como meio de coagir ao recolhimento de tributo, mais reprovável ainda é usá-las para vedar uma imunidade constitucional.

Vício de hierarquia, não de técnica

Posto isso, a impressão deixada é que o artigo 82, em suma, não regulamenta a imunidade das exportações: reescreve-a, pois  converte norma negativa de competência em obrigação tributária suspensa, impõe requisitos econômicos e formais estranhos à Constituição e exclui, de forma sistemática, pequenos e médios exportadores indiretos — sobretudo no agronegócio, responsável por parcela expressiva da pauta exportadora nacional e organizado majoritariamente em torno da exportação indireta, intermediada por trading companies. Dois fornecedores da mesma cadeia, em situação equivalente, passam a receber tratamento distinto apenas porque um deles é cliente de comercial exportadora habilitada: discrímen sem critério razoável, que fere a isonomia, a neutralidade (artigo 156-A, § 1º) e a livre concorrência (artigo 170, IV).

O problema, portanto, não é de técnica legislativa, mas de hierarquia normativa. A Constituição posiciona-se no vértice do sistema, e o legislador complementar, ao disciplinar o IBS e a CBS (artigo 156-A, caput), recebeu função apenas de disciplinar a forma de fruição da imunidade, jamais condicionar substantivamente o seu reconhecimento, de maneira que excedeu essa função e ofendeu o princípio da supremacia constitucional.

Haja vista, afirma-se com convicção: os requisitos do artigo 82 da LC nº 214/2025 são juridicamente inexigíveis para o reconhecimento da imunidade das exportações, devendo ser afastados , pois não basta apor o “selo” da lei complementar sobre uma garantia que a Constituição retirou do campo da competência tributária. Onde o constituinte disse que não há tributação, não cabe ao legislador infraconstitucional dizer que há, ainda que com o pagamento apenas suspenso.

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[1] Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – seja certificada no Programa OEA;

II – possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:

a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

b) uma vez o valor total dos tributos suspensos;

III – faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;

IV – mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e

V – esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.

§1º Para fins do disposto no caputdeste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

§2º Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caputdeste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.

§3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.

§4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caputconverte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.

§5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses:

I – transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação;

II – forem os bens redestinados para o mercado interno;

III – forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou

IV – ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens.

§6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar.

§7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

§8º O valor fixado no inciso II do caputdeste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização.

§9º O regulamento estabelecerá:

I – os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo;

II – a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;

III – hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e

IV – requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo.

§10. O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem.

§11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários innaturapara contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior:

I – cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

II – que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.

§12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor:

I – o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou

II – o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

a) não seja exportado para o exterior; ou

b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação.

§13. O regulamento poderá estabelecer:

I – critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e

II – hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido.

[2] Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

[3] Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, observarão as mesmas regras em relação a: II – imunidades;

[4] Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;

[5] 2019, Curso de Direito Tributário. P. 246.

[6] 2019, Curso de Direito Tributário. p. 114.

[7] 2019, Direito Tributário.  p. 448.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR LUCIANO GONÇALVES FARIA JÚNIOR

 

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