O Supremo Tribunal Federal iniciou a análise dos embargos de divergência do contribuinte no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.525.254/SP. Embora o julgamento tenha sido suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, o tema vem despertando grande atenção em razão de seus possíveis impactos sobre a utilização do mandado de segurança em discussões envolvendo a recuperação de tributos indevidamente recolhidos.
Parte significativa dos debates travados nos últimos meses passou a tratar o caso como uma possível restrição ao uso do mandado de segurança em matéria de compensação tributária. A questão, porém, parece exigir formulação mais precisa: é necessário fazer a distinção da utilização do mandado de segurança para homologar compensações, validar créditos ou substituir a atuação fiscalizatória da administração tributária (Cenário 01), da possibilidade de obter, pela via mandamental, um provimento declaratório que reconheça o direito de compensação administrativa de valores recolhidos de forma indevida (Cenário 02).
Essa distinção é essencial para compreender o que efetivamente está em jogo. No ARE nº 1.525.254, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal havia aplicado ao caso concreto o decidido no Tema n° 1.262/STF (situação 1), vedando a restituição administrativa direta do indébito reconhecido judicialmente em mandado de segurança. Nesse passo, embora tenha reconhecido que aquela tese tenha sido firmada em contexto de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, concluiu que seus fundamentos também alcançariam a compensação tributária (Cenário 02), porque ambos os mecanismos constituiriam formas de satisfação de crédito perante a Fazenda Pública e, por essa razão, estariam sujeitos ao regime constitucional de precatórios.
A controvérsia submetida agora ao Supremo Tribunal Federal reside justamente na extensão atribuída ao Tema n° 1.262/STF, onde se julgou determinada hipótese (Cenário 01), e cuja aplicação foi indevidamente ampliada pela 2ª Turma para alcançar situações totalmente diversa envolvendo a compensação tributária (Cenário 02).
Nos embargos de divergência que estavam pautados para julgamento, o contribuinte esclareceu que, no caso concreto, não se pretende reaver valores pela via judicial, tampouco obter pagamento de valores pretéritos em sede de mandado de segurança. Em verdade, o pedido é de natureza exclusivamente declaratória voltado ao reconhecimento do direito de compensar o indébito na esfera administrativa, com posterior submissão aos mecanismos próprios de controle fiscal.
É justamente nessa distinção que o contribuinte fundamenta sua tese de que o leading case do Tema nº 1.262/STF, concebido para hipóteses de restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, não deve ser estendido aos pedidos de reconhecimento do direito à compensação tributária.
A discussão ganhou contornos ainda mais relevantes porque, nos aludidos embargos de divergência, o contribuinte apontou julgado da 1ª Turma que concluiu que o Tema n° 1.262/STF (Cenário 01) não se aplica às hipóteses de compensação tributária (Cenário 02), por compreender que a tese foi construída para disciplinar casos de restituição administrativa, e não de compensação.
Esse cenário levou o ministro Gilmar Mendes a admitir os embargos de divergência, reconhecendo a aparente coexistência de compreensões distintas sobre a matéria no âmbito da própria Suprema Corte.
Em outras palavras, a discussão ainda está longe de ser pacificada
Esse dado, por si só, já serve de alerta. Em tempos de circulação instantânea de informações, é natural que decisões judiciais complexas sejam resumidas em manchetes, ementas ou comentários produzidos logo após sua divulgação. O problema surge quando essas sínteses passam a ocupar o lugar da própria decisão, sem que seus fundamentos tenham sido efetivamente examinados.
O ARE nº 1.525.254 é um bom exemplo desse fenômeno. Enquanto parte dos comentários sobre o caso passou a associá-lo a uma suposta vedação ao reconhecimento do direito à compensação tributária pela via mandamental, a controvérsia submetida ao Supremo parece envolver questão mais específica: a possibilidade de estender os fundamentos do Tema n° 1.262/STF para alcançar pedidos de reconhecimento do direito à compensação tributária formulados em mandado de segurança.
Em grande parte das discussões tributárias veiculadas por meio da via mandamental, não se pretende obter do Poder Judiciário a efetiva compensação do indébito, tampouco a validação dos créditos a serem utilizados. Busca-se, na verdade, o reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade de determinada exigência e, por consequência, do direito de promover a recuperação dos valores indevidamente recolhidos, observados os procedimentos administrativos previstos em lei.
A partir desse reconhecimento, a utilização dos créditos decorrentes da decisão judicial permanece submetida aos procedimentos de habilitação, fiscalização e homologação previstos na legislação tributária, realizados na esfera administrativa. Ou seja, a atuação do Poder Judiciário não necessariamente afasta os mecanismos de controle atribuídos à administração tributária.
Por isso, mais do que uma discussão sobre compensação tributária, o futuro julgamento envolve a definição dos efeitos que podem ser atribuídos a decisões proferidas em mandado de segurança. A relevância do caso reside justamente em saber se o reconhecimento judicial do direito à recuperação do indébito se confunde (ou não) com a efetiva utilização administrativa dos créditos dele decorrentes.
Importante mencionar que, antes da interrupção do julgamento, o ministro Cristiano Zanin destacou seu posicionamento pela rejeição dos embargos de divergência, tendo afirmado que a jurisprudência da Suprema Corte já consolidou o entendimento de que a tese do Tema n° 1.262/STF também alcança a compensação administrativa de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
Independentemente da conclusão que venha a prevalecer, o caso já oferece uma reflexão relevante. Em um ambiente cada vez mais marcado pela rápida circulação de informações, a compreensão dos precedentes exige cautela. Afinal, nem sempre o que está em debate em um julgamento é exatamente aquilo que as manchetes sugerem. E, ao que tudo indica, o ARE nº 1.525.254 talvez seja um dos exemplos mais atuais dessa realidade.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR GREGÓRIO CABALLERO