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REGIME EX-TARIFÁRIO PODE SER ESTENDIDO A MERCADORIAS JÁ IMPORTADAS, AFIRMA JUIZ

13 de julho de 2026

Se uma importadora formula um pedido de isenção de imposto de importação antes da chegada da sua mercadoria no país e esse benefício só é concedido depois, ele deve ser estendido a esses produtos. 

Com esse entendimento, o juiz Diogo Henrique Valarini Belozo, da 1ª Vara Federal de Santos, determinou que uma empresa seja beneficiada pelo regime ex-tarifário, benefício que ainda não foi aprovado pela administração mesmo depois da chegada de suas mercadorias ao país.

Segundo os autos, a companhia importa insumos para a fabricação de equipamentos de mineração e agricultura sob esse regime, que garante a redução temporária ou isenção do imposto de importação sobre produtos que não têm produção nacional equivalente.

A empresa alegou que protocolou o pedido de renovação do ex-tarifário em dezembro de 2025, antes da importação das mercadorias, mas que a administração pública ainda não o aprovou.

Ela destaca que a demora na publicação dessa resolução causou e causa prejuízos relevantes, já que vem pagando o imposto integralmente e não pode repassar esses custos aos seus clientes.

Diante disso, ela ajuizou um mandado de segurança — uma medida temporária que visa proteger um direito do autor, que está sendo ameaçado ou violado pelo poder público — para pedir que tenha a isenção do imposto sobre as mercadorias.

Fato gerador

Na análise dos autos, o juiz federal destacou que, de acordo com precedentes do STJ, o fato gerador da importação é a declaração de importação depois da chegada dos produtos no país. Caso eles sejam importadas e a resolução que regulamenta o regime ainda esteja pendente, esse benefício deve ser estendido aos produtos que já chegaram.

O magistrado apontou que, no caso em discussão, a compra e a chegada dos produtos ocorreram, mas o benefício ainda não foi renovado. 

Por mais que os efeitos da resolução não sejam retroativos, afirma o juiz, eles podem ser estendidos quando o pedido foi feito antes da importação da mercadoria e só foi aprovado depois de sua chegada.

O magistrado também apontou que, diante da chegada de novas mercadorias, a companhia pode sofrer impactos no cronograma de venda dos seus produtos, com risco concreto de prejuízo de difícil reparação. 

Diante disso, ele deu provimento ao pedido da autora e determinou que o regime ex-tarifário seja aplicado às mercadorias da empresa e que o despacho aduaneiro prossiga normalmente.

A companhia foi representada pelos advogados Gisele Vilas Boas e Marcelo Zanetti Godoi.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5004042-95.2026.4.03.6104

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

 

 

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