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STF JULGARÁ ICMS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DO CICLO DE FABRICAÇÃO

13 de julho de 2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema de recurso extraordinário e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário virtual.

O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. A primeira instância da Justiça de Santa Catarina entendeu que os produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não integram o produto final destinado à venda ao consumidor, pois são utilizados somente para uso e consumo intermediários empregados no processo produtivo. Consequentemente, não geram direito ao crédito do ICMS, conforme previsto na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996).

Ao analisar a matéria, no âmbito de resolução de demandas repetitivas, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos depende da comprovação de sua integração física ao produto final. De acordo com o TJ-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a “teoria do crédito financeiro” para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a “teoria do crédito físico”.

Não cumulatividade

No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a vedação da compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo resulta em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não cumulatividade.

Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o Supremo ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de repercussão geral específico sobre a matéria.

Ele observou que, no RE 704.815 (Tema 633), o Plenário fixou a tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. Segundo o relator, embora essa tese seja um precedente importante, ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.424.015

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

 

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