Solução de Consulta COSIT nº 100/2026 – DOU 1 de 30.06.2026.
A Solução de consulta nº 100/2026 esclareceu que:
a) o § 7º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020 , incluído pelo art. 10 da Lei 14.375/2022 , faculta que a transação compreenda a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) o Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, com prazo prorrogado pela Portaria RFB nº 444/2024 , ao admitir a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, não restringiu sua utilização aos créditos próprios do devedor principal;
c) a ausência de menção expressa não constitui vedação à utilização dos créditos de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indiretamente, ou de sociedades controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que regularmente observados os requisitos legais e editalícios.
(Solução de Consulta COSIT nº 100/2026 – DOU 1 de 30.06.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB