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SUPREMO DECIDE JULGAR DIREITO AO CREDITAMENTO

29 de junho de 2026

Caso a ser julgado pelo STF envolve a Klabin, a Rigesa Celulose Papel e Embalagens e a Kimberly-Clark Brasil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se os contribuintes podem aproveitar créditos de ICMS pela aquisição de materiais intermediários para o processo produtivo, que não são consumidos imediatamente ou não se integram fisicamente ao produto final. Por maioria, os ministros atribuíram repercussão geral à questão (Tema 1465).

O caso a ser julgado pelo STF envolve a Klabin, a Rigesa Celulose Papel e Embalagens e a Kimberly-Clark Brasil, que entraram com recurso extraordinário contra um acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o tribunal concluiu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto final.

 A Corte interpretou a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87, de 1996), que prevê, em seus artigos 20 e 33, inciso I, que só dão direito ao crédito de ICMS as “mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento”. Os contribuintes alegaram, ao STF, que não permitir a compensação do ICMS equivale a um duplo recolhimento do tributo, o que afronta o princípio da não cumulatividade, que está inscrito no artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição (RE 1424015).

O Estado de Santa Catarina defende, no caso, que o crédito previsto na Constituição atende ao princípio da não cumulatividade e “se relaciona apenas a insumos e matérias-primas presentes no produto final”. Ao Valor, Marcelo Mendes, procurador-geral do Estado de Santa Catarina, afirma que o impacto dessa demanda é estimado em R$ 27 bilhões em dez anos, considerando a possibilidade de pedido de ressarcimento para cinco anos anteriores e a perda de arrecadação nos próximos cinco anos.

Segundo o relator do processo, ministro Nunes Marques, apesar de o Supremo já ter reconhecido a natureza constitucional da controvérsia, “ainda não há um consenso nos julgamentos da Corte”.

A 1ª Turma, por exemplo, tem entendimento no sentido de que os produtos intermediários que não integram fisicamente o produto final não geram créditos de ICMS (RE 503877). Em outro processo, no entanto, o mesmo colegiado já decidiu que o tema é infraconstitucional (RE 1463875).

O mesmo acontece com a 2ª Turma: ao menos um acórdão negou o creditamento do ICMS (RE 689.001), mas há também entendimento no sentido contrário, autorizando o aproveitamento (ARE 1315086). A mesma 2ª Turma também já se negou a apreciar a questão, por entender que o tema não é constitucional (ARE 1519617).

Exceto por Edson Fachin, a maioria dos ministros do STF entende que há fundo constitucional na discussão, e que é necessário uniformizar o entendimento da Corte a respeito do assunto. Segundo o relator, Nunes Marques, “o tema está reclamando a uniformidade quanto ao tratamento, tendo em vista o largo potencial de introduzir mais decisões conflitantes no âmbito da jurisdição pátria”.

O tributarista Mauricio Barros, destaca que mesmo as instâncias inferiores demoraram a consolidar um entendimento a respeito do tema. E o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou anos dando razão ao Fisco, mas, desde 2023, vem consolidando uma jurisprudência pró-contribuinte.

A 1ª Seção definiu que o aproveitamento de crédito sobre a aquisição de materiais intermediários é possível, contanto que provado que ele foi usado para viabilizar o objeto social da empresa (EREsp 1775781). Desde então, o entendimento vem se consolidando em outros julgados.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) é um dos que adota o posicionamento do STJ. No processo de uma usina de açúcar, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu direito ao creditamento pela aquisição de peças de reposição, ferramentas e materiais de manutenção (processo nº 1028317-25.2023.8.26.0506).

 Em outro processo, uma fabricante de motores também teve reconhecido o direito ao aproveitamento do crédito de quase R$ 1 milhão pela compra de brocas, insertos de metal, fresas e ferramentas de usinagem. Segundo a 9ª Câmara de Direito Público, “a aquisição de bens intermediários que se desgastam na atividade-fim do estabelecimento permite o aproveitamento de créditos de ICMS, ainda que não se consumam ou se integram ao produto final” (processo nº 1041377-08.2019.8.26.0053).

Pedro Grillo, do Brigagão Duque Estrada, vê no reconhecimento do viés constitucional pelo STF um “ponto de virada” no posicionamento dos ministros a respeito do tema. “Principalmente porque o caso do TJSC, que será apreciado pelo Supremo, é mais restritivo até que o Convênio nº 66 da Receita”, afirma.

O convênio, de 1988, regia o tema antes da Lei Kandir, e era a norma que exigia que as mercadorias intermediárias fossem consumidas no processo produtivo ou integradas ao produto final. A interpretação do TJSC exige que as duas coisas ocorram cumulativamente.

Segundo Maurício Barros, o tema preocupa as empresas, especialmente as que estão se preparando para as mudanças previstas na reforma tributária. “Muitas empresas não querem chegar em 2033, quando haverá a substituição pelo IBS, com saldo credor de ICMS. Elas estão querendo ‘limpar a casa’, para não chegar em 2033 dependendo da compensação.”

Jessica Chehter Brand, do Schneider Pugliese, teme que o STF mude o entendimento favorável ao contribuinte. “O posicionamento do STJ já está adequado à legislação, que não estabelece requisitos [para o aproveitamento do crédito]. A exigência de integração física não está na lei”, diz.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR LUIZA CALEGARI — DE SÃO PAULO

 

 

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