Receita Federal começa a aplicar, na prática, o que está estabelecido na Lei Complementar nº 225, de 2026.
A Receita Federal publicou a primeira lista de contribuintes considerados devedores contumazes, dando início à aplicação prática do modelo previsto na Lei Complementar nº 225, de 2026. O enquadramento ocorre após processo administrativo, com notificação prévia e prazo para regularização ou apresentação de defesa.
Victor Corradi, explica que o procedimento parte da análise de critérios como inadimplência substancial, reiterada e sem justificativa, além do histórico fiscal do contribuinte ao longo do tempo. Segundo ele, uma vez concluído o processo administrativo e formalizado o enquadramento, a empresa passa a integrar a lista pública de devedores contumazes.
Na prática, afirma, as consequências incluem limitações ao acesso a benefícios fiscais, participação em licitações e a aplicação de medidas cadastrais, entre outros efeitos. A seguir, entenda como funciona o processo e suas consequências.
Como funciona, na prática, o processo de enquadramento de um contribuinte como devedor contumaz?
Esse processo não é automático. O artigo 12 da lei complementar exige processo administrativo iniciado por notificação prévia, com indicação dos créditos e da fundamentação. A partir daí, o contribuinte tem 30 dias para regularizar (pagamento, parcelamento ou comprovação de patrimônio suficiente) ou apresentar defesa com efeito suspensivo. O contribuinte que não adota nenhuma das duas medidas é declarado revel e enquadrado, como ocorreu com as primeiras empresas, do setor fumageiro.
Quais são as principais consequências para as empresas incluídas na lista?
Pelo artigo 13 da lei complementar, isolada ou cumulativamente, há impedimento de fruir benefícios fiscais (inclusive uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL), participar de licitações, manter vínculos com a administração pública e pleitear recuperação judicial. Soma-se a declaração de inaptidão cadastral e um rito especial de contencioso. A reversão é possível, com encerramento em caso de pagamento integral e suspensão em caso de negociação regular (artigos 14 e 15).
De que forma a Receita deve aplicar os critérios de inadimplência substancial, reiterada e injustificada?
A lei reduziu a discricionariedade (artigo 11, parágrafo 2º). No âmbito federal, portanto, exige que os débitos sejam iguais ou superiores a R$ 15 milhões e que ultrapassem 100% do patrimônio conhecido. Reiterada significa irregularidade em pelo menos quatro períodos consecutivos ou seis alternados em doze meses. Injustificada se refere à falta de motivos objetivos, e a própria lei admite hipóteses como calamidade, prejuízo em dois exercícios e ausência de fraude à execução (artigo 11, parágrafo 5º).
Como esse instrumento deve ser utilizado em setores com histórico de elevada litigiosidade tributária?
O artigo 11, parágrafo 9º, da lei complementar determina a exclusão do cálculo dos créditos em controvérsia jurídica relevante e disseminada (artigo 16 da Lei nº 13.988/2020), os afetados a repetitivos (artigo1.036 do CPC) e os com exigibilidade suspensa. Ou seja, a empresa que litiga de boa-fé, com garantia ou suspensão, não deve ser enquadrada. Como a norma tem por objetivo a redução da litigiosidade e a presunção de boa-fé, o instrumento ataca a inadimplência mais acintosa, não a discussão legítima de teses. De qualquer forma, é necessário acompanhar se a aplicação desses conceitos na prática não desrespeitará os termos da lei.
FONTE: VALOR ECONÔMICO