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RECEITA ESCLARECE REGRAS PARA CESSÃO DE MÃO DE OBRA POR EMPRESAS DE TREINAMENTO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

16 de junho de 2026

Solução de consulta confirma que atividades de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial podem permanecer no regime, desde que observadas as regras legais sobre cessão de mão de obra.

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 87, de 12 de junho de 2026, trazendo esclarecimentos sobre a aplicação das regras do Simples Nacional para empresas que atuam com treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e realizam atividades mediante cessão de mão de obra.

No entendimento da Receita, a caracterização da cessão de mão de obra deve observar, de forma conjunta, os conceitos previstos na legislação do Simples Nacional e nas normas previdenciárias. Para que a cessão de mão de obra seja configurada, devem estar presentes três requisitos cumulativos: a colocação de trabalhadores à disposição da empresa contratante, a execução dos serviços nas dependências da contratante ou de terceiros e a realização de atividades contínuas pelos segurados envolvidos.

A solução também esclarece que não é necessária a transferência integral do poder de comando ou supervisão dos trabalhadores para a empresa contratante. Da mesma forma, a legislação não exige que os profissionais cedidos atuem exclusivamente para o contratante para que a cessão de mão de obra seja caracterizada.

Outro ponto relevante do entendimento diz respeito às empresas enquadradas na atividade de treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial, classificada no CNAE 85.99-6/04. Segundo a Receita Federal, desde as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008, essa atividade passou a ser compatível com o Simples Nacional, observadas as condições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

A Receita ressalta, entretanto, que nem toda atividade exercida mediante cessão de mão de obra pode permanecer no regime simplificado. Apenas as atividades expressamente autorizadas pela legislação estão aptas a operar nessa condição, conforme interpretação conjunta dos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006.

A Solução de Consulta reforça ainda entendimentos já manifestados anteriormente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), especialmente nas Soluções de Consulta nº 75/2021 e nº 86/2025, consolidando a orientação para empresas que atuam com treinamento corporativo e desenvolvimento profissional.

SC Cosit nº 87-2026Baixar

FONTE: FENACON – POR FERNANDO OLIVAN

 

 

 

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