Soaria altamente contraditório, desproporcional e até mesmo estranho, aplicar a Lei que se diz em Defesa do Contribuinte, para, em verdade, punir excessivamente os contribuintes em razão de condutas praticadas anteriormente à sua vigência e regulamentação
Quando da aprovação da Emenda Constitucional que promoveu a Reforma Tributária do Consumo, publicamos neste mesmo espaço um artigo com o título “Reforma e o Código de Defesa do Contribuinte”, onde trazíamos a importância de se aproveitar o “momento reformista” e instituir este Codex, capaz de resguardar adequadamente os direitos e garantias de todo cidadão, estabelecendo uma relação de cooperação, harmonia e boa-fé com o Fisco brasileiro.
Esta aspiração aparentemente foi atendida com a aprovação da Lei Complementar n. 225/2026. Todavia, o que haveria de ser um Código que tivesse como finalidade e essência a proteção dos contribuintes, parte mais vulnerável da relação, transformou-se, em grande medida, em um instrumento voltado a promover, sob o rótulo do devedor contumaz, um verdadeiro manual de sanções políticas em matéria tributária.
Isto porque, a partir do art. 11, da Lei Complementar n. 225/26, temos os elementos jurídicos para caracterizar o devedor contumaz, ou seja, o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos. Segundo a legislação, é substancial, por exemplo, em âmbito federal, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). Já a conduta reiterada decorre da manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. Por fim, é injustificada quando temos a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
E, se caracterizada esta condição, após processo administrativo para sua identificação, serão aplicadas diversas sanções da mais alta gravidade, como impedimento de fruição de incentivos fiscais, participação em licitações, formalização de vínculos com a Administração Pública, pedido de recuperação judicial, inclusive, inaptidão da inscrição de contribuinte. Portanto, até a pena de morte civil está prevista para o sujeito passivo.
Segundo a legislação, tais dispositivos entraram em vigor a partir de sua publicação, ou seja, em 09 de janeiro de 2026.
Mais do que isso, com a agilidade que somente se consuma quando há interesse do próprio Fisco, houve a edição da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF n. 06, de 26 de março de 2026, a qual “dispõe sobre a qualificação e tratamento, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do devedor contumaz de que trata a Lei Complementar nº 225”. Trata-se da regulamentação para se dar execução à Lei, inclusive, estabelecendo que entraria em vigor a partir da publicação.
O ponto central deste artigo é indagar: situações fáticas e jurídicas de inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, que já existiam anteriormente ao surgimento de referida Lei e regulamentação, permitem a abertura e configuração de um devedor contumaz?
O tema é tão relevante que houve recente reportagem deste jornal anunciando que “Governo federal começa neste mês a notificar devedores contumazes”.
Nossa intepretação é no sentido de que não seria possível. Tais legislações deverão ser aplicadas, para fins de constatação de um devedor contumaz, a partir de condutas praticadas doravante e que preencham todos os requisitos relacionados à inadimplência substancial, reiterada e injustificada, respeitando-se o devido processo legal.
Este nosso posicionamento está lastreado pela necessidade de o texto legal respeitar a segurança jurídica, que impõe previsibilidade na prática de condutas, sobretudo, quando levam à imposição de sanções. Como sabemos, por proteção constitucional e do sistema, uma lei somente produz efeitos para o futuro, cravando a denominada irretroatividade. E haveria nítida retroatividade se referida legislação se utilizasse de condutas praticadas no passado, quando ainda não havia esta previsão legal, para tipificá-las como de um devedor contumaz e, por conseguinte, impor as respectivas penalidades.
Soaria altamente contraditório, desproporcional e até mesmo estranho, aplicar a Lei que se diz em Defesa do Contribuinte, para, em verdade, punir excessivamente os contribuintes em razão de condutas praticadas anteriormente à sua vigência e regulamentação da Lei. Quando da eventual inadimplência, o contribuinte ainda não tinha conhecimento de que poderia ser intitulado de devedor contumaz e sofreria tais sanções. Por isso, a necessidade de somente se possível tal imputação para o futuro.
Já lembrava Vicente Ráo, citando Portalis que “seria agravar a triste condição da humanidade, querer mudar, através do sistema da legislação, o sistema da natureza, procurando, para o tempo que já se foi, fazer reviver as nossas dores, sem nos restituir as nossas esperanças”.
O respeito ao passado, impedindo a retroatividade da tipificação e imposição de sanções quanto ao devedor contumaz, é o mínimo que se há de resguardar o Código de Defesa do Contribuinte em harmonia com o texto constitucional.
Que não tenhamos mais uma decepção com o Código de Defesa do Contribuinte, já denominado de Estatuto da Punição.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR FÁBIO P. CALCINI