Decisão 17ª Vara Cível Federal de São Paulo levou em consideração a variação cambial.
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar em mandado de segurança preventivo para reduzir o Imposto de Renda sobre rendimentos de offshore em 2025, considerando a variação cambial. A decisão beneficia os dois sócios controladores. Em um dos casos, por causa da variação, não haveria lucro a tributar. No outro, a redução seria de 60%.
No caso, foi alegado que em 2025 houve variação cambial favorável ao real que resultou em perda de patrimônio para as pessoas físicas que investem no exterior. Os contribuintes alegaram então que, mesmo a offshore tendo lucro, o Imposto de Renda não teria base de incidência por não ter havido acréscimo patrimonial.
Segundo um dos advogados do caso, Felipe kneipp Salomon, sócio do Levy & Salomão Advogados, a offshore apurou lucro ao longo de 2025 e pelas regras da Lei nº 14.754, de 2023, teria que ser oferecido à tributação. “A lei manda olhar apenas para a caixinha do lucro e oferecer a 15%. Mas olhando o retrato de janeiro a dezembro de 2025, em reais, havia menos reais do que no fim de 2024”, diz ele, explicando que não houve acréscimo patrimonial.
A apuração tem que ser feita em reais, essa tem que ser a base de comparação para verificar se houve ganhos, segundo o advogado. “Não podemos falar que teve renda porque ela pressupõe acréscimo patrimonial que justifique a tributação. Uma tributação que olhe isoladamente para o lucro, como manda a Lei nº 14.754, fere a capacidade contributiva”, afirma. Esse é o segundo ano em que o lucro tem que ser oferecido à tributação, conforme a lei de tributação de offshores.
Na liminar, a juíza federal substituta Mayara de Lima Reis pontua que, no caso concreto, os contribuintes não negam a legitimidade da apuração anual nem o momento eleito pela lei, o que se questiona é a base de cálculo do imposto na hipótese específica em que o lucro apurado em moeda estrangeira, convertido em reais pela cotação de fechamento de 31 de dezembro, supere o efetivo acréscimo patrimonial em reais verificado no período, em razão dos efeitos da variação cambial sobre a posição patrimonial total do contribuinte no mesmo investimento.
Ainda segundo a juíza, a controvérsia está no campo da materialidade do Imposto de Renda e do princípio da capacidade contributiva, e não no da validade do regime de tributação de controladas no exterior. Por isso, considerou jurisprudência da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). Ao apreciar a tributação de resultados de investimentos em controladas e coligadas no exterior, o colegiado decidiu que a variação cambial do valor do investimento não deveria integrar a base de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda, por extrapolar o conceito de lucro.
Para a magistrada, apesar de tratar de tributos incidentes sobre pessoa jurídica e de resultado de equivalência patrimonial, é possível extrair do precedente a premissa de que a grandeza decorrente da mera variação cambial, dissociada de incremento patrimonial efetivo, não satisfaz a materialidade do Imposto de Renda.
A juíza também considera que a medida é reversível, e que a suspensão da exigibilidade não impede que os créditos sejam exigidos com os acréscimos legais em caso de denegação da segurança (processo nº 5015736-73.2026.4.03.6100).
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que não tem conhecimento de casos similares e ressalta que estuda a possibilidade de interpor recurso.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — DE BRASÍLIA