Decisão, tomada de forma unânime, é da 3ª Turma da Câmara Superior.
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou uma autuação fiscal no valor de R$ 1,08 bilhão recebida pela Petrobras. No auto, a Receita Federal cobrava PIS e Cofins, referente ao período de janeiro a dezembro de 2014, por entender que a companhia não teria direito a créditos das contribuições fiscais sobre valores pagos em contrato de transporte firme de gás na modalidade “ship or pay”. A decisão foi unânime.
O valor e o tema são indicados pela empresa em seu Formulário de Referência de 2025. A chance de perda era considerada possível. De acordo com o documento, “eventual perda do processo poderá gerar desembolso financeiro relevante para a companhia, considerando o valor envolvido no âmbito do referido processo.
Na autuação fiscal, a Receita Federal alega que o serviço contratado por meio do contrato na modalidade “ship or pay” não se enquadra no conceito de insumo. Nesse tipo de contrato, o transportador se compromete a manter disponível a capacidade contratada de transporte, por meio de dutos, sendo devido o pagamento ainda que não haja transporte efetivo de todo o volume contratado.
Em sua defesa, a defendeu que esse encargo compõe o custo do transporte e é exigido por norma regulatória da Agência Nacional do Petróleo (ANP) — na Resolução ANP nº 15, de 2014 e na Lei nº 11.909, de 2009, conhecida como a Lei do Gás.
Para a Receita, porém, o gasto ocorre independentemente do serviço de transporte ser prestado — ou seja, não seria um custo efetivo com o transporte do gás natural utilizado na produção de bens destinados à venda e tampouco na operação de venda. Seria um gasto oriundo de uma condição contratual/legal para utilização de dutos.
Em agosto de 2024, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção havia decidido, por unanimidade de votos, de forma parcialmente favorável, reconhecendo apenas o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre o frete de gás natural entre os estabelecimentos da . A empresa recorreu à Câmara Superior (processo nº 16682.720836/2018-70).
Na Câmara Superior, o relator, conselheiro Rosaldo Trevisan, representante da Fazenda, havia votado para aceitar o pedido da , em sessão realizada em março. O voto considerou problemas na fundamentação da autuação que impediam sua manutenção no caso concreto — não foi, portanto, uma análise do mérito.
O julgamento, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista, após quatro votos. Foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do conselheiro Alexandre Freitas Costa, da representação do contribuinte. Ele não detalhou seu voto, apenas disse que seguiria o relator e foi acompanhado pelos demais integrantes da turma.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que esse foi o primeiro caso julgado pela Câmara Superior sobre o tema, ressaltando que esse não é o entendimento definitivo do Carf. Em relação a recurso (embargos), o órgão diz que está aguardando ser intimada sobre a decisão.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA