Agronegócio e vocação exportadora
O artigo desta semana decorre e homenageia o tradicional e relevante 29º Congresso de Direito Tributário IGA-Idepe, que tive a honra, mais uma vez, de realizar palestra no painel da tributação no agronegócio a respeito do tema das exportações na reforma tributária.
O agronegócio brasileiro tem se destacado no cenário internacional, representando 48,5% de todo o valor exportado pelo nosso país em 2025, segundo dados oficiais.
Mais do que isso, o Brasil é o maior exportador de alimentos do mundo, tornando-se altamente estratégico para a segurança alimentar mundial, sendo um direito fundamental basilar a ser respeitado e concretizado em sua máxima eficácia.
Não há dúvida, portanto, de sua relevância para economia nacional e mundial, gerando em nosso país desenvolvimento, empregos, renda, divisas e contribuindo para o melhor desempenho de nossa balança comercial.
A promoção e incentivo do agronegócio como atividade econômica exportadora caminha exatamente para cumprir os princípios fundamentais postos em nossa Constituição, desde a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º), como também construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º).
A vocação exportadora do agronegócio exerce papel fundamental para o cumprimento dos objetivos de nosso Estado democrático de Direito.
Imunidade tributária no texto constitucional para as exportações para IBS e CBS
Diante da relevância como instrumento concretizador dos princípios fundamentais de nossa Constituição e sociedade, o constituinte, inclusive, no exercício do poder de reforma, que resultou na reforma tributária do consumo (EC 132/2023), manteve a regra basilar de não tributar as exportações, na medida em que, no comércio internacional, temos a aplicação do princípio do destino. Equivale dizer: o Estado nacional produtor não tributa a produção destinada às exportações, cabendo ao Estado de destino tal pretensão [1].
Daí porque, o texto constitucional brasileiro, quanto aos tributos CBS e IBS, expressamente, preceituam nos artigos 149, § 2º, I e 156-A § 1º, III, que:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(…)
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(…)
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
§1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(…)
III – não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III.”
O texto constitucional prescreve uma imunidade tributária para CBS e IBS no tocante às exportações, tendo natureza objetiva, não se vinculando ao sujeito (exportador), mas, efetivamente, às operações que tenham por finalidade o comércio exterior, as quais, forçosamente, devem ser exoneradas de tais tributos. Além disso, com o propósito de perseguir a neutralidade juntamente com a não cumulatividade plena, os créditos das operações anteriores são mantidos e objeto de restituição.
Jurisprudência vinculante do STF
Antes mesmo da recente reforma tributária, o Supremo Tribunal Federal já havia se posicionado em julgamentos vinculantes, firmando entendimento no sentido de que a imunidade tributária voltadas às exportações possuem natureza objetiva e devem buscar o propósito de concretizar o princípio do destino, impedindo que se exija tributação na cadeia de exportação, a fim de que não se exporte tributos, mas produtos [2] [3]. Sem aplicar uma ampliação do texto constitucional, porém, mediante uma interpretação finalística, o Supremo Tribunal Federal reconhece que tal imunidade objetiva, inclusive, com seu propósito de exonerar as exportações, não faz qualquer distinção entre direta e indireta [4] [5].
Esses julgamentos, juntamente com o próprio texto constitucional, devem ser o alicerce e bússola a direcionar a intepretação e aplicação da imunidade nas exportações para o IBS e CBS.
Requisitos (inconstitucionais) estabelecidos pela LC 214/25 e pelo Decreto nº 12.599/26
Em regulamentação do texto constitucional acerca das exportações, preceitua o artigo 82, da Lei Complementar nº 214/25 [6]:
“Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I – seja certificada no Programa OEA; II – possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) uma vez o valor total dos tributos suspensos; III – faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;IV – mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e V – esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. (…) § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: (…).”
Prevê alei complementar a não incidência nas exportações, concedendo, entretanto, às exportações indiretas a natureza de uma suspensão de tributos, condicionada a diversos requisitos, especialmente, inscrição na OEA, patrimônio líquido, regularidade fiscal nos entes federativos, bem como um procedimento de habilitação perante Receita Federal e Comitê Gestor.
Diante as premissas já estabelecidas nos parece que a regulamentação inovou e destoou do disposto no texto constitucional, na medida em que cria condições diretamente vinculadas ao sujeito e que restringem e dificultam operações voltadas ao exterior.
Sabemos que a imunidade tributária das exportações é uma limitação do poder de tributar de natureza objetiva e não subjetiva, que preconiza a exoneração de tais operações, não diferenciando as modalidades direta e indireta. Exigir inscrição em OEA, um determinado patrimônio líquido ou mesmo procedimento de autorização via habilitação não tem qualquer conexão direta e razoável capaz de justificar referida restrição que caminha em direção contrária não somente à exoneração das exportações, que há de máxima eficácia, mas, também de simplificação.
Pior, ainda, nos parece a exigência de regularidade fiscal, uma vez que, também viola a livre iniciativa, razoabilidade e proporcionalidade, configurando verdadeira sanção política, valendo-se da restrição de um direito constitucional do contribuinte de exoneração das exportações, que é, além de tudo, uma limitação ao poder de tributar, tida como garantia fundamental.
Dizer que tais requisitos são inconstitucionais são significa que os órgãos aduaneiros não devam fiscalizar se houve efetiva exportação, todavia, isto não se dá por tais condicionamentos.
Seguindo posicionamento semelhante, tivemos recente decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade de tais restrições estabelecidas no artigo 82, da Lei Complementar nº 214/25, conforme noticiado aqui na ConJur [7].
Conclusões
Em tais condições, não resta dúvida de que, diante da imunidade tributária das exportações, as condições exigidas, especialmente, pelo artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 são inconstitucionais, sobretudo, na cadeia do agronegócio.
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[1] Sem destoar do tema, tratando-se da cadeia do agronegócio, sobretudo, alimentos, até mesmo no Estado de destino, há de se avaliar com prudência e de forma razoável a tributação, dada a essencialidade destes itens, que concretiza direito fundamental de toda pessoa humana.
[2] “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. (…). III – O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. (…). (RE 627815, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-192 DIVULG 30-09-2013 PUBLIC 01-10-2013 RTJ VOL-00228-01 PP-00678).
[3] “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras. Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora. Precedentes. (…). 5. Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (RE 598468, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020).
[4] “(…). 1. O melhor discernimento acerca do alcance da imunidade tributária nas exportações indiretas se realiza a partir da compreensão da natureza objetiva da imunidade, que está a indicar que imune não é o contribuinte, ‘mas sim o bem quando exportado’, portanto, irrelevante se promovida exportação direta ou indireta. 2. A imunidade tributária prevista no art.149, §2º, I, da Constituição, alcança a operação de exportação indireta realizada por trading companies, portanto, imune ao previsto no art.22-A, da Lei n.8.212/1991. (…).(RE 759244, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020).
[5] CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. ART. 170, §§ 1º e 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) 971, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE AFASTA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 149, § 2º, I, DA CF, ÀS RECEITAS DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO ENTRE O PRODUTOR E EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS. PROCEDÊNCIA. (…). 3. A imunidade visa a desonerar transações comerciais de venda de mercadorias para o exterior, de modo a tornar mais competitivos os produtos nacionais, contribuindo para geração de divisas, o fortalecimento da economia, a diminuição das desigualdades e o desenvolvimento nacional. 4. A imunidade também deve abarcar as exportações indiretas, em que aquisições domésticas de mercadorias são realizadas por sociedades comerciais com a finalidade específica de destiná-las à exportação, cenário em que se qualificam como operações-meio, integrando, em sua essência, a própria exportação. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4735, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020).
[6] Tais dispositivos são reproduzidos sem grandes alterações a partir do art. 90 e ss do Decreto n. 12.955/2026.
[7] Proc. 7ª Vara da Fazenda Pública do DF – Processo n° 0701878-82.2026.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Polo ativo: CONSELHO BRASILEIRO DAS EMPRESAS COMERCIAIS IMPORTADORAS E EXPORTADORAS CECIEX.
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR FÁBIO PALLARETTI CALCINI