Edital PGFN nº 5/2026 – DOU 3 de 11.05.2026.
O Edital PGFN nº 5/2026 veicula propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para celebração de transação por adesão no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar (Desenrola Rural), instituído pelo Decreto nº 12.381/2025 .
Podem aderir ao citado edital os contribuintes classificados como agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiar.
A adesão às propostas veiculadas neste edital implica declaração, sob as penas da lei, de que o requerente é agricultor familiar ou cooperativa de agricultura familiar conforme definição constante no art. 3º da Lei nº 11.326/2006 .
A transação prevista neste edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988/2020 , pela Portaria Normativa MF nº 1.584/2023 , pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 , e pelo Decreto nº 12.381/2025 .
Débitos Abrangidos
Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 por sujeito passivo.
Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:
Regra Geral da Transação
As inscrições em dívida ativa da União poderão ser negociadas mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Fica dispensada a entrada no acordo que preveja o pagamento total em até 6 prestações mensais e sucessivas.
Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal .
Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses.
(Edital PGFN nº 5/2026 – DOU 3 de 11.05.2026)
FONTE: EDITORIAL IOB