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CARF DERRUBA AUTUAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM SÚMULA DO TST

12 de maio de 2026

Conselho anula exigência de contribuições envolvendo incapacidade laborativa e contribuições previdenciárias.

Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou cobranças de contribuições para o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (Gilrat) e de contribuições previdenciárias e a terceiros contra a Minasligas S.A. por suposta irregularidade na contratação de mão de obra terceirizada. Os julgadores chegaram à conclusão de que a autuação era inválida porque se baseou exclusivamente em uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) vigente à época.

A contribuinte é uma produtora de ligas metálicas que usa como matéria-prima carvão mineral que ela mesma produz, do plantio do eucalipto ao carvoejamento. Como terceirizava as atividades relacionadas à produção de carvão, foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A empresa sofreu derrotas na Justiça do Trabalho, mas o litígio teve fim quando a contribuinte e o MPT firmaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O Acordo homologado judicialmente estabeleceu que a contribuinte teria até 30 meses para contratar os empregados terceirizados.

O acordo objetivou adequar os quadros da empresa à legislação então vigente. Ainda, a Súmula 331 do TST, em seu item I, definia como ilegal a “contratação de trabalhadores por empresa interposta” e considerava a exitência de vínculo empregatício entre empregados e tomadores do serviços. O trecho do enunciado foi revogado com a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467), que legalizou a terceirização de atividade-fim.

A defesa do contribuinte afirmou que não existiam ilícitos trabalhistas ou irregularidades tributárias na contratação dos serviços terceirizados. Também argumentou que a autuação se baseou nas decisões desfavoráveis da Justiça do Trabalho e por isso seria inválida, já que o TAC foi homologado pelo Judiciário. Questionou, ainda, a aplicação de multa qualificada: se o acordo homologado judicialmente foi cumprido, como poderia existir dolo, fraude ou simulação?

Venceu a posição pró-contribuinte do relator, conselheiro João Ricardo Fahrion Nuske. Os julgadores entenderam que a autuação é nula porque a fiscalização deixou de apresentar ilicitudes nas atividades da contribuinte, fundamentando a cobrança dos tributos na Súmula 331 do TST.

O processo tramita com o número 10670.721808/2014-07.

FONTE: JOTA – POR DIANE BIKEL E MATEUS MELLO

 

 

 

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