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STJ DEBATE COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFETAM PRAZO DO RECURSO PRINCIPAL

7 de maio de 2026

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a debater, nesta quarta-feira (6/5), o impacto dos embargos de declaração tempestivos, mas não conhecidos pelo tribunal de origem, para fins do prazo de interposição do recurso especial.

Já há três votos, com divergência inaugurada. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A questão é relativamente simples, mas de imenso impacto para os profissionais do Direito, pois o potencial é transformar esse instrumento jurídico em um risco.

Os embargos de declaração servem para apontar erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Eles não podem, portanto, ser usados para rediscutir o mérito da causa.

O artigo 1.026 do Código de Processo Civil diz que seu ajuizamento não suspende a eficácia do acórdão, mas interrompe o prazo para a interposição de recurso.

Para evitar que os embargos de declaração sejam usados de maneira protelatória, o STJ passou a entender que eles não interrompem o prazo de 15 dias para o recurso especial quando são manifestamente incabíveis.

O debate na Corte Especial se dá quanto ao alcance dessa posição. Ela vale apenas quando os embargos de declaração são intempestivos (interpostos fora do prazo de cinco dias após a intimação do acórdão)? Ou pode ser aplicada para qualquer decisão de não conhecimento?

Risco dos embargos de declaração

O caso concreto exemplifica bem a questão. Ele envolve a condenação de uma grande indústria pelo inadimplemento de um contrato de desmobilização e sucateamento, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A empresa ré interpôs embargos de declaração dentro do prazo, apontando omissão e contradição do acórdão na parte que trata dos lucros cessantes. O TJ-RJ não conheceu dos embargos por considerar mero inconformismo com o resultado da apelação.

A companhia, então, ajuizou novos embargos para apontar uma segunda omissão: por não terem sido analisados os fundamentos dos embargos anteriores. O TJ-RJ, novamente, não conheceu deles, apontando mera reiteração do pedido anterior.

Com isso, a parte interpôs recurso especial, que não foi admitido pelo TJ-RJ por intempestividade. No agravo (AREsp), a 3ª Turma do STJ analisou o caso e decidiu que, de fato, as tentativas nos embargos de declaração não interromperam o prazo recursal da condenada.

Contra esse acórdão houve a interposição de embargos de divergência, que começaram a ser julgados pela Corte Especial.

Nesse caso, não interrompe

Relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura deu razão à empresa condenada e votou por afastar a intempestividade do recurso especial.

Para ela, o caso não é de oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis, pois houve a pretensão de discutir os vícios, o que autoriza o manejo desse instrumento jurídico. A relatora ainda apontou que não houve a menor fundamentação do TJ-RJ.

“Simplesmente dizer que não foram apontados os vícios ou que tratava-se de repetição me parece insuficiente para concluir que os embargos de declaração seriam manifestamente incabíveis”, destacou a ministra.

Nunca interrompe

Abriu a divergência o ministro Og Fernandes, que defende um entendimento mais abrangente acerca da ausência do efeito interruptivo do prazo recursal nos casos de não conhecimento dos embargos de declaração.

Em sua análise, essa diretriz dá racionalidade ao sistema recursal e impede o uso desse instrumento jurídico para prorrogar de forma artificial os prazos, em consonância com a boa-fé objetiva, a lealdade processual e a duração razoável do processo.

“Entendo que restringir a ausência do efeito interruptivo apenas aos embargos intempestivos é solução que destoa da orientação dominante deste tribunal superior”, resumiu o ministro.

Sempre interrompe

O terceiro voto foi do ministro Raul Araújo, que foi mais aberto no debate sobre a questão: ele defendeu que apenas os embargos de declaração intempestivos não interrompam o prazo recursal.

Esse critério objetivo é melhor, segundo o ministro, porque oferece segurança jurídica. Estendê-lo para situações subjetivas permitiria a juízes e tribunais entender que qualquer não conhecimento basta para não interromper o prazo para recursos subsequentes.

A lógica é que apenas o recurso fora do prazo não tenha o condão de paralisar a marcha processual. Se os embargos de declaração forem tempestivos, o prazo para recurso principal deve ser interrompido.

“Entender diferente tornaria a oposição de embargos de declaração um medida bastante arriscada por parte dos advogados, pois estariam correndo o risco de sacrificar o direito de um recurso mais amplo pelas partes que representam”, alertou Araújo.

EAREsp 2.691.422

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL

 

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