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CARF RECONHECE LIMINAR DO ITAÚ E DETERMINA RESTITUIÇÃO DE COFINS

1 de outubro de 2025

Tribunal entendeu que instituição financeira pode recuperar valor pago a maior antes do trânsito em julgado de processo.

Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) permitiu ao Itaú Unibanco recuperar pagamento indevido de Cofins, levando em consideração liminar que suspende a exigibilidade do tributo. O acórdão é contra a tese da Receita Federal de que seria preciso aguardar o trânsito em julgado do processo – quando não cabem mais recursos – para reaver o valor.

É o primeiro entendimento favorável do tribunal administrativo em caso de pagamento a maior de tributo suspenso por decisão favorável, segundo advogados tributaristas. O julgamento da 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção foi unânime, acatando o voto da relatora, conselheira Gisela Pimenta Gadelha Dantas. A decisão permite à instituição financeira reaver R$ 1,4 milhão de Cofins.

O caso chegou ao Carf porque a fiscalização não entendeu como válido crédito tributário apresentado em uma compensação. O crédito é justamente do valor pago a mais de Cofins, em 2009, quando a empresa poderia ter desembolsado menos por força da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do imposto.

O banco alegou que não homologar a compensação tributária pleiteada e desconsiderar a decisão judicial que tornou parte da Cofins suspensa o prejudicaria duplamente. Isso porque, além de reduzir o crédito no encontro de contas, o obriga a pagar o tributo que deixou de ser exigível (processo nº 16327.903137/2019-93).

A decisão da primeira instância administrativa foi desfavorável ao Itaú. A Delegacia de Julgamento (DRJ) entendeu que deveria ser aplicado o artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que veda “a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.

Em seu voto, a conselheira afasta a incidência desse dispositivo. Para ela, “apesar de sutil, há uma relevante diferenciação a ser feita no presente caso”. “O recorrente obteve decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário antes da ocorrência do fato gerador do débito que ora se analisa”, diz.

Ela chama atenção que o débito apurado foi de R$ 624,3 mil, dos quais R$ 119,7 mil estavam suspensos. Ou seja, deveria ter sido pago R$ 504 mil à Receita. Como o Itaú recolheu R$ 1,9 milhão, afirma ela, houve pagamento a maior, “de R$ 1.400.795,44”, valor este que deve ser devolvido.

Segundo a conselheira, o Fisco errou na análise e descumpriu a legislação tributária, “pois inclui como se devido fosse, valores que se encontravam, no momento da apuração, com a sua exigibilidade suspensa”. Ela afirma que o contribuinte não queria compensar o crédito por uma decisão provisória, mas reaver um tributo pago a mais por conta de uma liminar que afastava a cobrança do imposto.

“Decisão obtida pelo Itaú é coerente e deve influenciar outros casos” — Maria A. dos Santos

“Mantida a decisão recorrida, estar-se-ia negando vigência à decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, pois estaria a fiscalização exigindo o pagamento de tributo suspenso por decisão do Poder Judiciário”, conclui a relatora.

O tributarista Leandro Cabral, diz que a decisão é benéfica, principalmente para mandados de segurança preventivos. “Tendo a decisão antes do vencimento do tributo, fica suspensa a exigibilidade do imposto. Então o contribuinte fica desobrigado de recolher”, afirma.

Segundo ele, o caso é diferente do que dispõe o artigo 170 do CTN. “Uma coisa é o contribuinte recolher e depois buscar em juízo a recuperação. Para recuperar esse tributo, o contribuinte precisa aguardar o trânsito em julgado. Outra coisa é ele ter uma decisão favorável antes do período de vencimento”, diz.

Mas a Receita não costuma fazer essa diferenciação, o que gera as autuações fiscais. “A Receita coloca tudo na mesma cesta”, afirma. “Esse acórdão serve para que o órgão compreenda a diferença entre situações de recolhimento no bojo de causa suspensiva e anterior à causa suspensiva. Uma vez esclarecido, ele tende a aceitar a devolução do tributo recolhido indevidamente.”

A tributarista Maria Andréia dos Santos, diz que o tema tem relação com outra controvérsia que os contribuintes discutiram muito no Carf, que é a extinção de estimativas fiscais por compensação – vedada desde 2018 pela Lei nº 13.670. Se fosse apurado a mais que a estimativa de lucro tributário no final do ano, diz, gerava um crédito e esse crédito poderia ser compensado, o que suspendia a exigibilidade da parcela de determinado tributo.

“Defendemos que se a compensação não fosse homologada, o contribuinte seria prejudicado duas vezes, porque teria de pagar a compensação indeferida e não iria poder usar o resultado na operação do ano”, afirma. “É o mesmo raciocínio, porque também é sobre suspensão de exigibilidade. E se o contribuinte não puder usá-la naquela competência, vai ser duplamente prejudicado”, completa.

Na visão dela, a decisão no processo do Itaú é coerente e deve influenciar outros casos, pois reconhece que tributo suspenso tem que ser considerado na apuração. “Em toda e qualquer discussão de tributo federal que houver suspensão de exigibilidade antes da ocorrência da materialização do fato gerador, esse precedente seria aplicável”, diz.

Se, eventualmente, a liminar favorável cair, o contribuinte deve pagar a dívida de maneira autônoma, explica a advogada. “Ele vai ter que pagar em 30 dias o valor do débito suspenso. Nesse período, pode pagar sem multa, só com Selic. Se pagar após os 30 dias, paga com multa e juros Selic, sob pena de ser cobrado judicialmente”, afirma.

Procurados pelo Valor, o Itaú Unibanco e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR MARCELA VILLAR — DE SÃO PAULO

 

 

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