Portaria PGFN nº 8.304/2019 – DOU 1 de 31.10.2019.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) constituiu grupo de trabalho para propor a regulamentação de sua atuação na Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, prevista no Capítulo III da Medida Provisória nº 899/2019.
Os coordenadores do grupo de trabalho, representados pela Procuradora-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária (PGACET) e pelo Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Tributária e Previdenciária (PGACTP), apresentarão ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tão logo seja possível, proposta de prazo para conclusão das atividades do grupo.
De acordo com as informações divulgadas no site da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br), as transações no contencioso tributário poderão encerrar centenas de milhares de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e outros garantidos por seguro e caução.
A transação por adesão no contencioso tributário tem como principais características:
| Premissas | – devedores cujas dívidas estão em fase de discussão no âmbito do contencioso tributário administrativo ou judicial, em casos cujas controvérsias são consideradas relevantes e disseminadas;
– sempre envolverá concessões recíprocas entre as partes. |
| Condições passíveis de negociação | – edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento;
– abrange o contencioso administrativo e o judicial; – reduz substancialmente os custos do litígio. |
| Limites nas condições de negociação | – necessariamente por Edital, que conterá as teses abrangidas pelas transações no contencioso tributário e as condições para adesão;
– não poderá contrariar decisão judicial definitiva; – não autorizará a restituição de valores já pagos ou compensados. |
Ainda segundo a PGFN, a transação prevista na Medida Provisória nº 899/2019 , apresenta-se sob duas formas, “o instituto das transações na cobrança da dívida ativa e das transações no contencioso tributário”, e “ainda depende de regulamentação por meio de normas infralegais, que estão em fase de elaboração e serão publicadas em breve”.
(Portaria PGFN nº 8.304/2019 – DOU 1 de 31.10.2019).
FONTE: Editorial IOB