Solução de Consulta Cosit nº 291/2019 – DOU 1 de 31.10.2010.
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, desde 1º.01.2019, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que corresponde às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados e trabalhadores avulsos, à razão de:
a) 20% – referente à contribuição patronal; e
b) 1%, 2% ou 3% – referente ao custeio das aposentadorias especiais e dos benefícios em função do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Giil-RAT).
A referida opção abrangerá todos os imóveis em que o produtor rural pessoa física exerça atividade rural.
(Solução de Consulta Cosit nº 291/2019 – DOU 1 de 31.10.2010).
FONTE: Editorial IOB