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TRABALHISTA – DISCIPLINADO O USO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL E DA FIANÇA BANCÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL E PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

28 de outubro de 2019

Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 – DJe CSJT de 18.10.2019 – Rep. no de 28.10.2019.

Por meio do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, foi disciplinado o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária:

a) em substituição ao depósito recursal; e

b) para garantia da execução trabalhista.

O seguro-garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro-garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.

Referidas regras aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.

A aceitação do seguro-garantia judicial, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, fica condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no citado Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.

Ressalte-se que:

a) depois de realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro-garantia para sua substituição;

b) admitido o seguro-garantia judicial, sua substituição somente poderá ser determinada pelo Juízo caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.

As disposições do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 serão aplicadas aos seguros-garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação.

O Sistema do PJe-JT deverá conter funcionalidade que permita a anotação pelo recorrente do uso de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária em substituição a depósito recursal, bem como a indicação do número da apólice, do valor segurado e da data da sua vigência.

(Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 – DJe CSJT de 18.10.2019 – Rep. no de 28.10.2019)

FONTE: Editorial IOB

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