Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 – DJe CSJT de 18.10.2019 – Rep. no de 28.10.2019.
Por meio do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019, foi disciplinado o uso do seguro-garantia judicial e da fiança bancária:
a) em substituição ao depósito recursal; e
b) para garantia da execução trabalhista.
O seguro-garantia judicial para a execução trabalhista e o seguro-garantia judicial em substituição a depósito recursal visam garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho, constituindo, no caso do segundo, pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Referidas regras aplicam-se à fiança bancária para garantia de execução trabalhista ou para substituição de depósito recursal, observadas as peculiaridades do respectivo instrumento.
A aceitação do seguro-garantia judicial, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, fica condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no citado Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.
Ressalte-se que:
a) depois de realizado o depósito recursal, não será admitido o uso de seguro-garantia para sua substituição;
b) admitido o seguro-garantia judicial, sua substituição somente poderá ser determinada pelo Juízo caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019.
As disposições do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 serão aplicadas aos seguros-garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação.
O Sistema do PJe-JT deverá conter funcionalidade que permita a anotação pelo recorrente do uso de seguro-garantia judicial ou de fiança bancária em substituição a depósito recursal, bem como a indicação do número da apólice, do valor segurado e da data da sua vigência.
(Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019 – DJe CSJT de 18.10.2019 – Rep. no de 28.10.2019)
FONTE: Editorial IOB