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REGRA CONSTITUCIONAL – MUNICÍPIO NÃO PODE COBRAR IPTU DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS

28 de outubro de 2019

Prefeitura do Rio não pode cobrar IPTU de entidade sem fins lucrativos.

Municípios não podem instituir imposto sobre o patrimônio de instituições de assistência social sem fins lucrativos que não distribuam parte de seus bens ou rendas; apliquem todos os seus recursos no Brasil na manutenção de seus objetivos; e mantenham livros escriturados com suas receitas e despesas.

Com base no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, e no artigo 14 do Código Tributário Nacional, a 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro restabeleceu a imunidade de IPTU da Sociedade Brasileira para Solidariedade (antiga Obra de Promoção dos Jovens).

Organização sem fins lucrativos, constituída em 1952, a entidade usa seu imóvel para seus projetos relacionados à educação, saúde, cidadania, capacitação profissional, geração de renda e autoestima de pobres.

Em 2001, o município do Rio suspendeu administrativamente a imunidade tributária conferida em 1985. A prefeitura argumentou que a entidade havia deixado de atender ao requisito de ausência de finalidade lucrativa da associação, perdendo a condição de entidade de assistência social ao alterar seus objetos institucionais. Assim, passou a exigir o pagamento do IPTU relativo aos exercícios de 2002 e seguintes.

Em decisões de 15 de setembro, o juiz Marco Antonio Azevedo Junior, da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, afirmou que a Sociedade Brasileira para Solidariedade “é, de fato, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, com nítido caráter assistencial, considerando que se trata de ‘associação, de finalidades filantrópicas, educativas, científicas e culturais, sem intuito de lucro’, tendo por objetivo “o desenvolvimento gratuito de atividades de caráter social, científicos, educativo e cultura, objetivando colaborar na formação integral da juventude brasileira’.

O juiz disse que os documentos e os laudos periciais produzidos confirmam que a entidade exerce atividades filantrópicas e de utilidade pública. De acordo com ele, o fato de a instituição receber rendas não impede que ela tenha imunidade de IPTU. Isso porque a ausência de fim lucrativo – exigida para obtenção do benefício fiscal – não quer dizer que a organização não possa ter superávit financeiro.

Dessa maneira, o juiz anulou o ato da Prefeitura do Rio que cancelou o benefício fiscal da Sociedade Brasileira para Solidariedade e restabeleceu sua imunidade de IPTU. Azevedo Junior ainda anulou as cobranças do tributo que foram feitas à entidade.

Processos 0039924-98.2009.8.19.0001 e 0188080-23.2012.8.19.0001

FONTE: Conjur – Por Sérgio Rodas

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