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PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA SEM EMPREGADOS

22 de outubro de 2019

Solução de Consulta Cosit nº 286/2019 – DOU 1 de 21.10.2019.

A Receita Federal do Brasil esclareceu que a inexistência de empregados e/ou trabalhadores avulsos impede o direito à opção da forma de tributação de que trata o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 13.606/2018, uma vez que é condição exigida do empregador o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à 1ª competência subsequente ao início da atividade rural.

Ressalte-se que o § 7º do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 13.606/2018, estabelece que, desde 1º.01.2019, tanto o produtor rural pessoa física quanto a pessoa jurídica que se dedique à produção rural podem optar por contribuir para a Previdência Social com base na folha de pagamento (parte patronal e GIIL-RAT), em substituição à contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural. A opção será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à 1ª competência subsequente ao início da atividade rural. Feita a opção, esta será irretratável para todo o ano-calendário.

(Solução de Consulta Cosit nº 286/2019 – DOU 1 de 21.10.2019).

FONTE: Editorial IOB

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