Telefone: (11) 3578-8624

PREVIDENCIÁRIA – RECEITA FEDERAL DISPÕE SOBRE DEDUÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE EM ATIVIDADE INSALUBRE

22 de outubro de 2019

Solução de Consulta Cosit nº 287/2019 – DOU 1 de 21.10.2019.

Por meio da Solução de Consulta nº 287/2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs que:

a) segundo a previsão legal constante na CLT (art. 394-A , e § 3º), ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, exercer suas atividades em local salubre na empresa, sendo caracterizada a hipótese como gravidez de risco;

b) no caso de terceirização, a empregadora precisa comprovar a impossibilidade de exercício de função em ambiente salubre de seu(s) estabelecimento(s) ou de outra contratante de seus serviços de terceirização e não somente no estabelecimento da empresa em que a gestante estava alocada.

Lembra-se que o citado § 3º do art. 394-A da CLT prevê:

“§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante, afastada nos termos do caput deste artigo, exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.”

(Solução de Consulta Cosit nº 287/2019 – DOU 1 de 21.10.2019).

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters