Decreto nº 10.046/2019 – DOU 1 de 10.10.2019.
O Decreto nº 10.046/2019 regulamenta a Lei nº 13.709/2018, ora designada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe, entre outras providências, sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos que foram estabelecidas as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, com a finalidade de:
Vale ressaltar que as regras estabelecidas no referido Decreto não se aplica ao compartilhamento de dados com os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas e com o setor privado. E, também, estão excluídos da regra, os dados protegidos por sigilo fiscal, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
No âmbito da RFB serão disponibilizados aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal informações:
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:
A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá expedir normas complementares para execução do referido Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação. Competem aos órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União a publicação de um catálogo dos dados sob sua gestão e informarão os compartilhamentos vigentes.
No mais, foi revogado o Decreto nº 8.789/2016, que dispunha sobre o assunto.
(Decreto nº 10.046/2019 – DOU 1 de 10.10.2019).
FONTE: Editorial IOB