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O NOVO MARCO REGULATÓRIO DE TELECOMUNICAÇÕES

10 de outubro de 2019

Diversos países já optaram pelo regime de autorização, que diminui as custosas obrigações regulatórias.

Um novo marco regulatório para o setor de telecomunicações ganhou fôlego com a aprovação no Senado do PLC nº 79, de 2016, que deu origem à Lei nº 13.879, de 2019, após sanção do presidente Jair Bolsonaro. Mudando a Lei Geral de Telecomunicações de 1997, a nova norma estabelece um novo padrão para outorga de serviço de telecomunicações ao transitar entre modelos que atualmente coexistem: do preponderante modelo de concessão para o modelo de autorização.

A justificativa é nobre: adequar uma regulação supostamente obsoleta frente às mudanças tecnológicas. Todavia, se é verdade que a regulação está sempre a correr atrás da tecnologia, seria esse novo padrão capaz de impulsionar Brasil nessa corrida e colocá-lo no ranking de países que conseguem usufruir dos avanços tecnológicos nas telecomunicações?

Diversos países já optaram pelo regime de autorização, que diminui as custosas obrigações regulatórias.

O modelo de concessão foi adotado para desenvolvimento da telefonia fixa na maioria dos países europeus, a partir da década de 1980. Nesse modelo, o Estado concede a prestação de serviços de telecomunicações ao ente privado, que fornecerá contrapartidas vinculadas à universalização da telefonia fixa e da telefonia pública. Há ainda previsão de reversibilidade de bens essenciais para os serviços de telefonia fixa, como garantia de continuidade de sua prestação em caso de rescisão da concessão.

Criado quando a telefonia fixa estava no auge, esse modelo não acompanhou o desenvolvimento tecnológico que resultou no advento dos celulares e da internet móvel, tornando-se custoso a ponto de afetar a sustentabilidade das empresas de telefonia. Entre 2015 e 2018, foi gasto no Brasil cerca de R$ 1,1 bilhão em manutenção de orelhões; R$ 162 milhões em custos de operação; R$ 760 milhões em valor bienal do ônus contratual; e R$ 1,59 bilhão em razão de controle tarifário.

Diversos países já optaram pelo regime de autorização, que diminui as custosas obrigações regulatórias. A Lei nº 13.879, de 2019, segue nesse sentido, facilitando a apresentação de projeto pela empresa autorizada em processo não oneroso de adaptação. Essas empresas, em troca, terão de reverter seu ganho econômico em compromissos de investimento que priorizem a implantação de infraestrutura de rede de banda larga em áreas sem competição adequada, onde não há viabilidade econômico-financeira. Além disso, caso já preste serviços de telefonia fixa nessas regiões, a empresa deverá continuar os prestando caso não exista competidor, ou seja, os orelhões continuarão a existir.

A Anatel precificará o ganho econômico, com auxílio de empresa de consultoria externa e aprovação pelo TCU, contabilizando as obrigações das concessionárias até 2025, quando terminam as concessões, e os bens reversíveis da concessão, aqueles que são essenciais e efetivamente empregados no serviço concedido.

Apesar de ter gerado críticas, esse último ponto é positivo: será facultativa a adoção dos bens pela União, que os valorará de acordo com a parte utilizável, evitando que bens defasados sejam revertidos com perda de recurso público. Essa discricionariedade do Estado tende a fortalecer – e não enfraquecer – o controle sobre a continuidade da prestação dos serviços.

A Lei nº 13.879, de 2019, mantém os prazos remanescentes das autorizações de uso do espectro de radiofrequências e determina que, para obtenção de autorização, será necessário dispor de radiofrequência. Nos primeiros anos de autorização, ganha esse direito a operadora que fizer, em leilão, o lance mais alto. Um ponto polêmico diz respeito à possibilidade de o Estado renovar a autorização de uso das radiofrequências.

Apesar das críticas, essa sistemática traz obrigações às prestadoras, que deverão fazer investimentos alternativamente ao pagamento de todo ou parte do valor devido pela prorrogação. Recursos que, outrora, acabariam no buraco sem fundo do governo poderão ir diretamente ao setor de telecomunicações.

Com a criação do chamado mercado secundário de espectro, as operadoras poderão comercializar o direito de uso das radiofrequências, com venda de excedente não utilizado, gerando uma alocação mais eficiente das radiofrequências. Além disso, ao possibilitar a cessão de radiofrequências a empresas que não possuem autorização própria, esse modelo tende a gerar um mercado menos concentrado e mais competitivo.

A nova lei cria ainda uma estrutura regulatória mais segura sobre o processo de término das concessões e a adaptação para as autorizações. Se bem aplicado, ele pode utilizar as forças do mercado para gerar ganho para todos os stakeholders: não apenas diminui os custos regulatórios da concessão, mas também permite que a empresa preste serviços de acordo com a demanda, estimulando o investimento eficiente em infraestrutura de um setor cujas tecnologias se tornam obsoletas rapidamente e precisam de melhorias constantes. Esses investimentos beneficiarão a expansão e universalização do acesso a redes de celulares e internet em banda larga tal como a rede 5G e, por isso mesmo, terão um impacto sistêmico nessa economia tecnológica na qual vivemos.

Apesar de atrasada, a Lei nº 13.879, de 2019, veio em tempo para ser um bom teste à prova do tempo imposta pelo avanço tecnológico. Ainda assim, apenas mostrará seu valor se houver uma atuação eficiente da Anatel, tamanho poder regulatório ela terá para manter atualizada uma regulamentação que estimule a competição eficiente e acompanhar a evolução tecnológica, mas principalmente para utilizar metodologias que resguardem o interesse público na precificação dos valores dos investimentos das operadoras quando da adaptação para o modelo de autorização e da renovação do direito de radiofrequências.

FONTE: Valor Econômico – Por Gabriel Nantes Gimenez

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