Empresas devem antecipar o mapeamento de seus estoques para identificar créditos presumidos previstos na transição do PIS/Cofins para a CBS.
A implementação da reforma tributária do consumo tem demandado das empresas uma ampla revisão de seus processos fiscais, contábeis e financeiros, sobretudo diante das alterações decorrentes da substituição do PIS e da Cofins pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.
Nesse contexto, embora grande parte das discussões esteja atualmente concentrada nos impactos futuros do novo sistema, especialmente no que se refere à carga tributária, formação de preços, revisão de contratos, adaptação de sistemas e reorganização das cadeias de fornecimento, a transição também poderá representar oportunidades relevantes de recuperação e aproveitamento de créditos tributários.
Uma delas está relacionada aos estoques existentes na passagem de 2026 para 2027.
A LC 214/25, ao regulamentar a reforma tributária, estabeleceu mecanismo destinado a neutralizar os efeitos decorrentes da substituição do PIS e da Cofins pela CBS sobre determinados bens adquiridos ainda sob a sistemática atualmente vigente.
O art. 381, da LC 214/25 assegura aos contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS, observados os requisitos previstos na legislação, a possibilidade de apropriação de crédito presumido sobre determinados bens materiais existentes em estoque em 1/1/27.
A medida busca evitar que mercadorias adquiridas sob o regime anterior, sem a possibilidade de aproveitamento integral de créditos de PIS e Cofins, ingressem no novo sistema carregando consigo um custo tributário não recuperável e sejam posteriormente submetidas à incidência da CBS quando da realização das respectivas operações.
A regra alcança, em linhas gerais, os contribuintes que, em 31/12/26, estiverem submetidos ao regime cumulativo de PIS e Cofins, relativamente aos bens existentes em estoque sobre os quais não tenha sido possível a apropriação de créditos em razão desse regime.
Também poderão ser alcançados determinados bens submetidos, na aquisição, aos regimes de incidência monofásica ou substituição tributária de PIS e Cofins, além de hipóteses específicas em que a legislação atualmente vigente imponha restrições ao aproveitamento dos respectivos créditos.
O direito, contudo, não se aplica indistintamente a todos os bens existentes em estoque.
A legislação estabelece requisitos relacionados à natureza, origem e destinação dos bens, alcançando, em determinadas hipóteses, bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país ou importados, desde que destinados à revenda, à utilização na produção de bens destinados à venda ou à prestação de serviços a terceiros.
Por outro lado, estão excluídos, entre outras hipóteses previstas na legislação, determinados bens cuja aquisição tenha sido beneficiada por alíquota zero, isenção ou suspensão de PIS e Cofins ou sobre os quais não tenha ocorrido a incidência das contribuições, além de bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado e imóveis.
A identificação dos estoques elegíveis, portanto, demandará uma análise individualizada do tratamento tributário aplicável às respectivas aquisições, não sendo suficiente, para fins de reconhecimento do crédito, a simples existência física ou contábil da mercadoria em estoque na data de transição.
Para os bens adquiridos no mercado nacional, a LC 214/25 prevê, nas hipóteses aplicáveis, crédito presumido correspondente a 9,25% sobre o valor do estoque elegível.
A depender do volume de mercadorias mantidas pelas empresas, os valores envolvidos poderão ser significativos. A título exemplificativo, um estoque elegível de R$ 10 milhões poderá representar um crédito presumido de CBS de até R$ 925 mil, observados, naturalmente, os requisitos e limitações estabelecidos pela legislação.
Em relação aos bens importados, a sistemática é distinta, sendo o crédito calculado com base nos valores de PIS-Importação e Cofins-Importação efetivamente pagos na importação, nos termos e limites previstos pela LC 214/25.
Além da correta identificação dos bens elegíveis, outro aspecto relevante diz respeito ao momento de apropriação e utilização dos créditos.
A legislação estabelece que o crédito deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027, sendo sua utilização realizada em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração subsequente.
O crédito possui, ainda, destinação específica, podendo ser utilizado para compensação com débitos da própria CBS, sem possibilidade de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos.
A regulamentação da matéria reforça, ainda, a necessidade de organização prévia das empresas.
O decreto 12.955/26, que regulamentou a CBS, estabelece regras relacionadas à identificação e valoração do estoque de abertura existente em 1/1/27, bem como à necessidade de documentação fiscal idônea capaz de respaldar os valores considerados para fins de apropriação do crédito.
Nesse cenário, o aproveitamento do benefício dependerá não apenas da existência do direito sob a perspectiva jurídica, mas também da capacidade das empresas de identificar, individualizar e comprovar os estoques potencialmente elegíveis.
Esse trabalho poderá exigir a integração de informações fiscais, contábeis e financeiras, bem como a revisão dos controles internos e sistemas utilizados pelas companhias, especialmente em estruturas que mantenham grande volume ou diversidade de mercadorias.
A rastreabilidade das operações assume especial relevância. A identificação das respectivas notas fiscais de aquisição, do tratamento conferido ao PIS e à Cofins, da origem dos produtos e de sua destinação será fundamental tanto para a correta quantificação dos créditos quanto para a mitigação de riscos de questionamentos ou futuras glosas pela Administração Tributária.
Por essa razão, embora a data de referência para a identificação dos estoques seja 1/1/27, recomenda-se que as empresas iniciem ainda em 2026 o levantamento das mercadorias potencialmente elegíveis e a revisão dos respectivos controles e documentos fiscais.
A antecipação desse trabalho poderá permitir a identificação de inconsistências cadastrais ou documentais, a conciliação entre os registros fiscais e contábeis e a implementação de ajustes nos sistemas internos antes da efetiva entrada em vigor da nova sistemática.
Sob essa perspectiva, o crédito presumido de CBS sobre os estoques constitui um dos aspectos da reforma tributária que poderá produzir efeitos financeiros concretos já no início da transição.
Para empresas inseridas em cadeias sujeitas ao regime cumulativo, à incidência monofásica, à substituição tributária ou a outras limitações ao creditamento de PIS e Cofins, a realização de um diagnóstico prévio poderá revelar valores relevantes passíveis de aproveitamento no novo sistema.
Mais do que uma providência relacionada ao cumprimento das novas obrigações tributárias, o levantamento dos estoques deverá integrar o planejamento das empresas para a reforma tributária, permitindo que a transição seja analisada também sob a perspectiva da preservação de créditos, eficiência tributária e otimização do fluxo de caixa.
Nesse sentido, a preparação antecipada será determinante para que os contribuintes possam identificar os créditos a que efetivamente fazem jus e estruturar, de forma segura e tempestiva, os procedimentos necessários à sua apropriação a partir de 2027.
FONTE: MIGALHAS – POR RICARDO PONTES VIVACQUA