O produtor rural em dificuldade financeira precisa, antes de qualquer peça judicial, de uma estratégia que resolva o presente sem inviabilizar o futuro.
Em 2025, o agronegócio brasileiro registrou 1.990 pedidos de recuperação judicial, o maior volume desde o início da série histórica da Serasa Experian, com alta de 56,4% em relação ao ano anterior. Margens apertadas, juros elevados e um grau de alavancagem que, para muitos produtores, se tornou insustentável.
A recuperação judicial virou uma das respostas mais comuns nesse cerário. Há uma lógica aparente: o stay period, período de suspensão das execuções previsto na Lei nº 11.101/2005, oferece fôlego imediato e sensação de controle sobre um passivo que parece descontrolado. Mas isso tem um preço que raramente aparece na conta feita às pressas, como restrição severa de acesso ao crédito durante o processo, estigmas junto a tradings e fornecedores de insumos, e impossibilidade prática de emitir outros instrumentos essenciais ao financiamento da safra seguinte. O produtor que entra em recuperação judicial tenta resolver o passado, mas compromete seriamente o futuro.
Antes de qualquer decisão, é indispensável mapear a natureza de cada dívida. Esse diagnóstico, frequentemente negligenciado na urgência do momento, é o que determina qual estratégia faz sentido e qual representa desperdício de tempo e dinheiro, bem como máculas à reputação.
Dívidas garantidas por alienação fiduciária de bem imóvel, de máquinas ou de safra vinculada formam o núcleo mais crítico desse passivo, já que podem ser excutidas durante o stay period, salvo bens de capital essenciais para a atividade do devedor.
O credor fiduciário mantém o direito de consolidar a propriedade ou executar a garantia independentemente do processo, ou seja, protocolar uma recuperação judicial sem antes endereçar esse extrato da dívida é, na prática, ineficaz para a parcela mais grave do problema, enquanto impõe ao produtor todos os custos e restrições do rito judicial.
Já as dívidas quirografárias e aquelas com garantia real mais fraca apresentam uma dinâmica diferente. O credor que enxerga um processo duradouro e custoso no horizonte, com perspectiva de receber menos, mais tarde, após anos de litígio, frequentemente prefere sentar à mesa e negociar. Reconhecer tal diferença é o primeiro passo para distinguir uma reestruturação bem conduzida de um pedido de recuperação judicial precipitado.
Chegar à mesa com um diagnóstico técnico consistente faz diferença. O credor que recebe projeção de fluxo de caixa realista, laudo atualizado dos ativos e plano de safra com premissas defensáveis tende a negociar de forma mais racional do que aquele que está diante de um devedor sem dados.
Acordos bilaterais bem estruturados, com carência, alongamento de prazo e eventual desconto de encargos, têm potencial de resolver parcela expressiva dos passivos sem passar pelo filtro do Judiciário e sem deixar rastros que encarecem o crédito futuro.
Esse movimento também oferece velocidade e discrição. Enquanto um processo judicial se arrasta por meses e é público por natureza, uma renegociação bem conduzida pode ser concluída antes que o mercado perceba.
Em que pese a eficiência das renegociações, nem sempre a negociação bilateral é suficiente. Quando há uma massa crítica de credores resistentes e o perfil do passivo não é dominado por garantias fiduciárias, a recuperação extrajudicial, prevista no artigo 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, é o instrumento mais adequado.
O mecanismo é menos conhecido do que deveria ser. O devedor negocia um plano com parte dos credores e obtém sua homologação judicial, que vincula os dissidentes da mesma classe. A lei exige a adesão prévia de credores titulares de ao menos três quintos dos créditos de cada classe abrangida. Esse quórum, construído por meio de estudo técnico criterioso da base de credores, é o coração do processo e onde reside o trabalho jurídico mais relevante.
As vantagens são concretas. A recuperação extrajudicial não impõe a publicidade negativa associada à recuperação judicial, não afasta o produtor da gestão do negócio, tramita com custo menor e preserva a reputação de crédito do devedor. O produtor que conclui uma recuperação extrajudicial sai em posição substancialmente melhor para retomar o acesso ao mercado de financiamento do que o egresso de uma recuperação judicial.
O debate sobre o endividamento rural no Brasil concentra-se, quase sempre, na suspensão das execuções. Mas a questão economicamente relevante é como o produtor financiará a próxima safra. Num ambiente de insumos caros, juros nas alturas e crédito restritivo, a capacidade de se alavancar no ciclo seguinte vale mais do que qualquer acordo de alongamento de prazo.
É esse raciocínio que deve orientar a escolha do instrumento de reestruturação. Preservar a capacidade de se alavancar em condições razoáveis, no momento em que a operação voltar ao normal, é o critério central.
O produtor rural em dificuldade financeira precisa, antes de qualquer peça judicial, de uma estratégia que resolva o presente sem inviabilizar o futuro. Isso pode significar uma negociação bilateral direta onde há abertura para isso, uma recuperação extrajudicial quando a massa de credores resistentes exigir um instrumento mais robusto ou, quando não houver alternativa real, a recuperação judicial.
Os números de 2025 revelam um setor pressionado. Mas revelam também uma pergunta que raramente é feita antes de se bater na porta do tribunal: existe outro caminho? Na maioria dos casos, sim.
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FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR PEDRO LUDOVICO E EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI