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IMUNIDADE DE ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL NÃO É CONDICIONADA À ATIVIDADE DA EMPRESA

29 de julho de 2026

A imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social não está condicionada à atividade preponderante da empresa.

Com esse entendimento, o juiz Leonardo Manso Vicentin, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), afastou a exigência de recolhimento do ITBI sobre a transmissão de imóveis para uma holding imobiliária.

A empresa relatou que os sócios integralizaram o capital social para fazer a transferência, mas o município de Campinas exigiu o recolhimento do imposto para a regularização dos bens, o que, de acordo com a autora da ação, viola o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O ente público alegou que a imunidade tributária prevista no texto constitucional não possui caráter absoluto e que, como a atividade da empresa é predominantemente imobiliária, a regra prevista no artigo tem natureza condicionada, não sendo aplicável ao caso concreto.

Alcance da imunidade

O juiz observou na decisão que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1.348, em que se discute o alcance da não incidência do imposto. Ele ressaltou que, mesmo que a corte ainda não tenha tomado uma decisão sobre a matéria, já houve um voto no sentido de que a imunidade é incondicionada, sendo indiferente a atividade majoritária.

O julgador entendeu ainda que a transferência dos imóveis ocorreu para fins de integralização de capital social, hipótese que atrai a imunidade. “Assim, ainda que a impetrante exerça atividade preponderantemente imobiliária, não se mostra legítima, à luz da orientação jurisprudencial mais recente, a exigência do ITBI apenas com fundamento nessa circunstância.”

Ele argumentou também que a interpretação do Tema 796 — que analisa o alcance da imunidade quando o valor total dos bens excede o limite do capital social integralizado — para autorizar a cobrança do tributo sem que haja demonstração do limite ultrapassado configura desvio de aplicação da tese firmada pelo STF e está em desacordo com a não incidência constitucionalmente assegurada.

Dessa maneira, Leonardo Vicentin acolheu o pedido de mandado de segurança para afastar a exigência de recolhimento do ITBI, com a ressalva de que a Fazenda Municipal deve verificar a incidência do tributo em casos excedentes ao valor das cotas sociais.

A advogada Gisele Vilas Boas, representou a holding.

Clique aqui para ler a sentença

Processo 1000952-76.2026.8.26.0510

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO 

 

 

 

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