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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

2 de julho de 2026

Soluções de Consulta COSIT nºs 96 , 102 , 103 , 104 , 105 e 107 /2026 – DOU 1 de 01.07.2026.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe os seguintes esclarecimentos sobre a interpretação da legislação tributária federal:

a) IRPF – Ganho de capital – Alienação de participação societária – Parcela indeterminada do preço sujeita ao implemento de condição suspensiva – Caracterização de novo fato gerador do imposto – Alíquotas progressivas (Solução de Consulta Cosit nº 96/2026 – DOU 1 de 01.07.2026): fica esclarecido que:

a.1) a parcela indeterminada do valor da operação de alienação de participação societária, auferida em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária.

a.2) o recebimento do preço inicialmente fixado, superior ao custo de aquisição da participação societária, constitui fato gerador do IR sobre o ganho de capital, à alíquota de 15% para fatos geradores anteriores a 1º.01.2017;

a.3) o recebimento de parcelas complementares do preço, decorrentes do implemento de condição suspensiva, constitui novo fato gerador do imposto incidente sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/1995, com a redação dada pela Lei nº 13.259/2016, para fatos geradores ocorridos a partir de 1.01.2017;

a.4) a totalidade dos valores recebidos, decorrentes do implemento de condição suspensiva, deve ser considerada ganho de capital, caso o custo da participação societária alienada tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital ocorrido na ocasião do recebimento do preço inicialmente fixado;

b) Simples Nacional – Base de cálculo – Regime de caixa. Créditos não mais cobráveis – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 102/2026 – DOU 1 de 01.07.2026): fica esclarecido que, no regime de caixa do Simples Nacional, a receita auferida é tributada antes de seu efetivo recebimento nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 20 da Resolução CGSN nº 140/2018 , quais sejam, às obrigações, vencidas ou não, de pagamento a prazo; e às obrigações inadimplidas, de pagamento único ou parcelado, à vista ou a prazo, observando-se que:

b.1) exceto em operações realizadas por meio de administradoras de cartões (nas condições do art. 77, § 3º da Resolução CGSN nº 140/2018), devem ser escriturados no Registro de Valores a Receber, sendo ainda cobráveis ou não mais:

b.1.1) todos os valores faturados para serem recebidos a prazo, e não apenas aqueles relativos às obrigações inadimplidas;

b.1.2) as operações realizadas por meio de cheques, conforme descrito no art. 77, § 4º da Resolução CGSN nº 140/2018 (o termo final do prazo para escrituração dos valores a receber, relativa a valores auferidos em determinado período de apuração, é a data de vencimento do prazo de recolhimento do Simples Nacional desse mesmo período – dia 20 do mês seguinte, se não houver prorrogação).

b.2) um crédito inadimplido passa a ser considerado não mais cobrável quando forem infrutíferos os meios de cobrança enumerados no art. 77, § 6º da Resolução CGSN nº 140/2018, desde que comprovado o uso de ao menos um deles. Créditos considerados não mais cobráveis, de obrigações de pagamento à vista ou a prazo, não integram a base de cálculo do Simples Nacional se e enquanto:

b.2.1) o optante cumprir as obrigações tributárias acessórias do art. 77 da Resolução CGSN nº 140/2018;

b.2.2) não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 20, inciso II da Resolução CGSN nº 140/2018.

c) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre insumos – Dispêndios com laudos técnicos elaborados por profissional de medicina – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 103/2026 – DOU 1 de 01.07.2026):consideram-se insumos para fins de desconto de créditos no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do art. 3º , caput, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 , e art. 3º , caput, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 , os dispêndios incorridos com a emissão de laudos técnicos, elaborados por profissional habilitado em medicina e segurança do trabalho, sobre as condições de trabalho dos funcionários de pessoa jurídica fabricante de calçados de couro, em atendimento às Normas Regulamentadoras nº 1, nº 7 e nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego;

d) IRPJ/CSLL/Cofins/PIS-Pasep – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – Retenções na fonte ou pagamentos indevidos ou a maior- Compensação e restituição – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 – DOU 1 de 01.07.2026): uma vez atendidas as condições para fruição da alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , as retenções, recolhimentos ou pagamentos indevidos ou a maior de contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, do IRPJ e da CSLL ocorridos durante o período em que o contribuinte tinha o direito aos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) poderão ser objeto de restituição e de compensação, à luz da legislação tributária vigente no momento da ocorrência do fato gerador e conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 ;

e) IRPF – Bolsa-Atleta – Programa instituído por ente governamental – Sujeição à Incidência do imposto (Solução de Consulta Cosit nº 105/2026 – DOU 1 de 01.07.2026): inexiste na legislação de regência do Imposto de Renda previsão para que sejam considerados isentos ou não tributáveis os pagamentos relativos à concessão de Bolsa-Atleta, ainda que no âmbito de programa específico instituído por ente governamental. Esses valores são considerados rendimentos tributáveis, estando sujeitos à sistemática de tributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do atleta beneficiário;

f) IRPF/IRRF – Rendimentos do trabalho não assalariado – Lei Paulo Gustavo – Importâncias recebidas a título de apoio financeiro a produções audiovisuais – Sujeição à incidência do imposto (Solução de Consulta Cosit nº 107/2026 – DOU 1 de 01.07.2026): os valores entregues a pessoa física por ente da federação a título de apoio financeiro a produções audiovisuais, no âmbito da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), não se enquadram nas disposições do art. 18 dessa Lei e estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA);

(Soluções de Consulta COSIT nºs 96 , 102 , 103 , 104 , 105 e 107 /2026 – DOU 1 de 01.07.2026)

FONTE: EDITORIAL IOB

 

 

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