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STJ RESTRINGE RISCO DE BLOQUEIO DE BENS DE SÓCIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRESA

12 de junho de 2026

Decisão recente da 2ª Seção exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica.

Os empresários ganharam um importante precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a proteção do seu patrimônio. A 2ª Seção entendeu que o encerramento irregular de uma empresa ou a inexistência de bens penhoráveis não são motivos suficientes para redirecionar a cobrança aos sócios. Os ministros decidiram que para a “desconsideração da personalidade jurídica” é necessária efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A decisão interessa a empresas com dívidas de todo tipo. Por ser dada em recurso repetitivo, ela orientará os magistrados das varas e tribunais do Judiciário do país, no julgamento de processos semelhantes.

A questão é polêmica. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no Código Civil. O artigo 50 determina como motivo para o redirecionamento de cobranças a sócios, apenas “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”.

Há, porém, outra teoria, até então aceita pelo Judiciário, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei de Crimes Ambientais. Ela afasta a necessidade de prova de fraude ou abuso, bastando o encerramento irregular da empresa ou a falta de bens para a satisfação do crédito.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro Raul Araújo. Para ele, “sendo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no referido artigo 50 do Código Civil, medida de caráter excepcional, a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são suficientes para autorizar a aludida desconsideração”.

Só serão causas da desconsideração da personalidade jurídica quando houver comprovação de que “houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial”.

O julgamento foi apertado, definido por uma diferença de apenas um voto. O placar foi de quatro votos a 3. A ministra Nancy Andrighi apresentou uma tese divergente. Ela descartou, para a desconsideração da personalidade jurídica, a hipótese de “mera inexistência de bens penhoráveis”. Mas manteve a de encerramento irregular da atividade empresarial.

“Decisão é importante para as recuperações judiciais e falências” — Isabela Magalhães

Para ela, a situação “gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova, incumbindo aos sócios demonstrar motivo relevante para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica”.

Por maioria, a tese firmada pelos ministros diz que “nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária” (Tema Repetitivo 1210).

Caso prevalecesse o entendimento da ministra Nancy Andrighi, haveria significativa ampliação dos riscos suportados pelos empresários. “Especialmente em um ambiente econômico marcado por elevada burocracia, complexidade tributária e dificuldades práticas para encerramento regular das atividades empresariais”, destaca a advogada Andresa Sena, especialista em contencioso estratégico.

 A decisão da 2ª Seção do STJ, acrescenta a advogada, é relevante “justamente por reafirmar que a responsabilização excepcional dos sócios depende da demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil”. Para ela, eventual confusão patrimonial deve ser comprovada mediante documentação contábil, registros financeiros, transferências indevidas de ativos ou outros elementos objetivos capazes de evidenciar a mistura patrimonial.

“Presunções genéricas acerca de prejuízo, desvio de recursos ou abuso não se mostram compatíveis com a segurança jurídica exigida nas relações empresariais”, afirma Andresa.

A decisão é considerada importante para as recuperações judiciais e falências, de acordo Isabela Schneider Magalhães. A tese aprovada, afirma ela, está em linha com que estabelece o artigo 6º-C da Lei de Recuperação e Falência (nº 11.101, de 2005), incluído pela reforma do ano de 2020.

Esse dispositivo determina que “é vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta lei”.

Segundo a especialista, a tese do STJ reafirma o entendimento de que a dificuldade financeira não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica. “Muitos credores têm utilizado o caminho da desconsideração só porque a empresa está em crise”, afirma. “Empreender envolve riscos, nem toda empresa que fecha as portas é uma empresa fraudulenta. Simplesmente não conseguiu sobreviver.”

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ARTHUR ROSA — DE SÃO PAULO

 

 

 

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