O comerciante varejista de combustíveis não tem direito a créditos de PIS e Cofins mesmo após a edição da Lei Complementar 192/2022, que criou um regime jurídico excepcional.
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.339 dos recursos repetitivos, nesta quarta-feira (10/6).
O julgamento foi retomado com voto-vista do ministro Teodoro Silva Santos, que acompanhou a posição do relator, ministro Gurgel de Faria. A conclusão foi unânime e desfavorável ao contribuinte.
Regime excepcional
A discussão trata do direito ao crédito de PIS e Cofins sobre combustíveis, estabelecido pela LC 192/2022, editada no contexto de crise global decorrente da guerra da Ucrânia e dos efeitos da Covid-19. Esse regime excepcional foi estabelecido em março de 2022, com duração até dezembro daquele ano, período em que as alíquotas de PIS e Cofins foram reduzidas a zero, com autorização para aproveitamento de créditos vinculados aos combustíveis.
O benefício, que havia sido estendido a todos os integrantes da cadeia produtiva, inclusive os varejistas, foi revogado pela Medida Provisória 1.118/2022, em maio de 2022.
A MP foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade e, no julgamento da matéria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a revogação deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal — ou seja, só poderia ocorrer 90 dias mais tarde.
Crédito para varejistas
Nesse cenário, o STJ precisou decidir sobre a manutenção dos créditos para os varejistas, levando em consideração o fato de que eles estão submetidos ao regime monofásico de tributação de PIS e Cofins.
Nesse regime, a carga tributária se concentra apenas em um integrante da cadeia produtiva — os importadores de combustíveis ou os produtores, nas refinarias. Assim, não há cumulatividade, nem direito ao crédito.
A conclusão final é que a LC 192/2022 e as alterações posteriores promovidas pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 não modificaram essa disciplina e, assim, não garantiram ao varejista sujeito ao regime monofásico a constituição e manutenção de créditos de PIS e Cofins.
“Ao reduzir a zero a alíquota das referidas contribuições até 31 de dezembro de 2022, a lei assim o fez em relação ao sujeito passivo encarregado de fazer o pagamento das contribuições: o produtor ou importador. Não alcançou os varejistas”, disse Gurgel de Faria.
A seguinte tese foi aprovada:
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico da tributação da contribuição para PIS/Pasep e Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 1922022 e 194 2022 e da MP 1118 2022, não havendo que se falar, assim, quanto ao referido contribuinte em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
REsp 2.123.838
REsp 2.124.940
REsp 2.178.164
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO – POR DANILO VITAL