O tema estava sendo discutido no Plenário Virtual, mas foi destacado pelo ministro Flávio Dino.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir, em sessão presencial, se mantém ou altera entendimento, adotado em julgamento de 2024, contrário à isenção do Imposto de Importação e do IPI nas operações com petróleo e derivados por empresas da Zona Franca de Manaus (AM). O tema estava sendo discutido no Plenário Virtual, mas foi destacado para sessão presencial pelo ministro Flávio Dino.
Por enquanto, há cinco votos para derrubar esse entendimento e quatro para manter. Não há previsão de quando o julgamento do recurso contra o julgamento de 2024 (embargos) será realizado.
A decisão foi dada em ação do partido Cidadania. No pedido, argumenta que a exclusão da isenção, prevista na Lei nº 14.183, de 2021, violaria previsão do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para manutenção dos incentivos fiscais à Zona Franca de Manaus até 2073.
No mérito, os ministros decidiram pela validade da regra. Seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), o entendimento foi que a norma só reproduziu o mesmo teor das exceções ao tratamento fiscal favorecido naquela região, regulamentado pelo Decreto-Lei 288, de 1967.
Para os ministros, os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não contemplavam as atividades de exportações, reexportações, importações e operações que envolvam petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos desde 1967. A escolha legislativa estaria relacionada à opção política de privilegiar o equilíbrio das condições de livre concorrência e competitividade no mercado de combustíveis (ADI 7239).
No dia 15 deste mês, começou o julgamento do recurso (embargos) no Plenário Virtual. Negaram o pedido o relator (que havia deixado o voto no caso) e os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça. Divergiram os ministros Dias Toffoli, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes Marques, não apenas aceitando os embargos, mas modificando o mérito (efeito infringente).
Para Toffoli, que liderou a divergência, os dispositivos que excluíram a isenção seriam “jabutis legislativos”, modificação de texto de medida provisória, mediante abuso do poder de emenda, no curso do projeto de conversão em lei, prática vedada pelo STF.
No julgamento de mérito, em 2024, Toffoli, Nunes Marques e Luiz Fux haviam ficado vencidos, indicando a inconstitucionalidade do dispositivo, por entenderem que a nova norma excluiu disposições sobre incentivos da Zona Franca. Moraes e Zanin haviam seguido o relator.
Reforma tributária
Tema relacionado, a validade de um dispositivo da reforma tributária que incluiu a indústria de refino de petróleo da Zona Franca de Manaus entre as atividades beneficiadas pelo regime fiscal favorecido da região aguarda julgamento pelo STF. Também não há previsão de quando o julgamento será realizado.
A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Ramo Químico da Central Única dos Trabalhadores (CNRQ/CUT). A Confederação alega que a Lei Complementar nº 214, de 2025, criou um benefício específico e inédito para o setor de refino de petróleo na região, violando princípios constitucionais como isonomia tributária e livre concorrência (ADI 7963).
Ainda segundo a Confederação, a medida favorece de forma desproporcional e direcionada apenas uma empresa que adquiriu refinaria privatizada na Zona Franca de Manaus.
De acordo com Bruna Bezerra, a judicialização desse tema era esperada. A advogada explica que a preocupação de parte da indústria é que o modelo criado pela Lei Complementar nº 214, de 2025, somado às regras da Portaria Interministerial nº 167, de 2026, permita que combustíveis praticamente prontos sejam importados, recebam tratamento tributário favorecido na Zona Franca de Manaus e sejam distribuídos nacionalmente com vantagem competitiva relevante.
“O que está em discussão no STF não é apenas um benefício fiscal regional, mas um possível desequilíbrio concorrencial com impacto em todo o mercado nacional de combustíveis”, afirmou. A advogada destaca que as duas ações não buscam a mesma coisa. A coincidência é porque ambas tratam sobre Zona Franca de Manaus e o setor de combustíveis, mas atacam dispositivos diferentes.
FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR BEATRIZ OLIVON — BRASÍLIA