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E SE LUCRO PRESUMIDO FOR BENEFÍCIO FISCAL?

19 de maio de 2026

O mecanismo de redução linear padece de inconstitucionalidade material por violar a isonomia, a proporcionalidade, o princípio da eficiência e o devido processo legislativo.

O corte de custos do Estado não pode ser uma operação cega. Essa é, em síntese, a questão constitucional central suscitada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que institui redução linear de 10% sobre todos os benefícios fiscais federais, como isenções, alíquotas zero, créditos presumidos, regimes especiais e, especialmente, regimes de apuração com base de cálculo presumida, como o lucro presumido.

O debate público tem se concentrado, com razão, na tese de que o lucro presumido não é benefício fiscal, mas método legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tal como previsto no artigo 44 do Código Tributário Nacional. Essa tese é sólida, razão pela qual há notícias de liminar concedida em favor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, em mandado de segurança coletivo por ela impetrado, além de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no mesmo sentido (processo nº 5003793-26.2026.4.03.0000) e de ações diretas de inconstitucionalidade tramitando perante o Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.920, 7.936 e 7.944) sobre o tema. Note-se que o próprio Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanhou o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não incluiu o lucro presumido entre as hipóteses de renúncia fiscal.

Mas a pergunta que intitula o presente artigo é “E se o lucro presumido for benefício fiscal?”. É uma possibilidade, ainda que subsidiária, que precisa ser debatida. Ainda que se admitisse, por hipótese, que o lucro presumido fosse benefício fiscal sujeito à lei, a técnica da redução linear seria, de qualquer forma, materialmente inconstitucional.

O ponto de partida do raciocínio é o fato de que nenhum benefício fiscal existe por acaso. Todo incentivo ou desoneração é veículo de uma política pública que tem fundamento em algum valor ou comando constitucional. As isenções de PIS/Cofins sobre alimentos da cesta básica existem porque a Constituição determina a redução da pobreza e garante o direito à alimentação. Os créditos para entidades de assistência social existem porque a Constituição protege a liberdade de associação. Os incentivos à exportação existem porque a Constituição consagra o desenvolvimento nacional. O lucro presumido existe porque a Constituição elevou a simplificação tributária à condição de princípio expresso.

Ao reduzir todos esses benefícios pelo mesmo percentual de 10%, sem qualquer análise da finalidade de cada um, a LC nº 224/2025 trata como iguais situações que são, por definição constitucional, desiguais. Isso viola o princípio da isonomia inscrito no artigo 150, II, da Constituição Federal, que proíbe tanto quanto tratar desigualmente o que é igual quanto tratar igualmente o que é desigual.

O Supremo Tribunal Federal acaba de reforçar esse raciocínio. No julgamento da ADI 7.633/DF, concluído em 30 de abril de 2026, o Plenário declarou a inconstitucionalidade formal de lei que prorrogou benefícios fiscais sem a estimativa de impacto orçamentário exigida pelo artigo 113 do ADCT. O relator, ministro Cristiano Zanin, acompanhado pela maioria, assentou que a norma “obriga o legislador a compatibilizar a realidade econômica com as necessidades sociais” e que o controle das despesas “faz parte do devido processo legislativo”.

A lógica do precedente é reversível. Se a concessão de um incentivo fiscal exige avaliação individualizada de impacto porque cada benefício representa uma política pública específica, por simetria constitucional a sua redução ou revogação também exige análise individualizada. Não há fundamento para exigir critério na concessão e permitir o corte cego na supressão. A própria Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS da reforma tributária, reconheceu isso ao instituir, em seu artigo 475, uma avaliação quinquenal de eficiência, eficácia e efetividade dos benefícios do novo sistema, com parâmetros materiais específicos para cada categoria. É a antítese da redução linear, pois onde a LC 214 exige análise, a LC 224 dispensa qualquer análise.

O princípio jurídico da eficiência, consagrado no artigo 37 da Constituição e incorporado ao sistema tributário pela reforma de 2023, reforça a conclusão. A eficiência constitucional não é apenas sobre arrecadar mais, mas é sobre garantir que cada norma produza os resultados que a justificaram. Uma redução linear que pode destruir a lógica interna de políticas públicas essenciais, sem sequer perguntar quais resultados estão em jogo, é a negação da eficiência. É um desespelhamento em cadeia entre a finalidade constitucional de cada benefício e o resultado que a supressão produz.

A conclusão é que, por mais que essa perspectiva não seja abordada nas ações judiciais citadas, o mecanismo de redução linear padece de inconstitucionalidade material por violar a isonomia, a proporcionalidade, o princípio da eficiência e o devido processo legislativo. O equilíbrio fiscal é valor constitucional relevante reconhecido na ADI 7.633 pelo STF. Mas ele não pode ser alcançado por um “cortador de grama” normativo que nivela, pelo mesmo percentual, direitos sociais, políticas regionais, incentivos de simplificação e benefícios setoriais. A Constituição exige mais do que isso.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR EDUARDO SALUSSE — SÃO PAULO

 

 

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