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STJ AMPLIA ALCANCE DA LEI DO BEM E RECONHECE INCLUSÃO DA PLR NO INCENTIVO FISCAL

11 de maio de 2026

Decisões recentes abrem espaço para novas oportunidades envolvendo gastos incentivados.

Ao longo dos últimos meses, foram publicados dois acórdãos extremamente relevantes para a chamada “Lei do Bem”, o REsp nº 1.742.852/RS e o REsp nº 1.735.243/RS. Em ambos os casos, foi decidido que os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR) aos trabalhadores envolvidos em projetos de PD&I constituem despesas passíveis de inclusão no cálculo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 11.196/2005, representando precedentes inéditos nos tribunais superiores e criando novas oportunidades no âmbito da Lei do Bem.

O incentivo à inovação tecnológica, instituído pela Lei nº 11.196/2005 e regulamentado pelo Decreto nº 5.798/2006, comumente denominado “Lei do Bem”, consiste em um mecanismo federal voltado a estimular empresas brasileiras a investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), fortalecendo sua competitividade no mercado nacional e internacional.

Dentre os principais incentivos, destacam-se: (i) a dedução adicional dos dispêndios com inovação tecnológica na apuração do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL; (ii) a redução do IPI incidente sobre a aquisição de determinados bens destinados à pesquisa e ao desenvolvimento; e (iii) a depreciação integral, nopróprio ano da aquisição, de máquinas e equipamentos utilizados em atividades de PD&I, para fins de IRPJ e CSLL.

No que se refere ao cálculo da dedução adicional, a legislação estabelece que apenas determinados dispêndios podem ser considerados, desde que classificados como despesas operacionais para fins da legislação do IRPJ, tais como: (i) materiais de consumo aplicados em PD&I; (ii) serviços de terceiros vinculados aos projetos; (iii) despesas com viagens; e (iv) gastos com mão de obra diretamente envolvida nas atividades de PD&I.

No caso específico da mão de obra, embora sua inclusão seja admitida, a legislação tradicionalmente restringia esse conceito aos salários e encargos sociais e trabalhistas, afastando, em princípio, as chamadas remunerações indiretas, como o PLR.

Nesse contexto, por muito tempo persistiu incerteza quanto à possibilidade de inclusão desses valores variáveis na base de cálculo do benefício. Isso porque, embora a PLR seja expressamente tratada como despesa dedutível para fins de IRPJ, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.101/2000, a leitura conjunta da legislação gerava uma aparente contradição: de um lado, admite-se a inclusão de dispêndios dedutíveis para fins de IRPJ no cálculo do incentivo, de outro, certas vedações eram formalizadas para afastar a PLR desse escopo.

Foi justamente essa controvérsia que foi enfrentada nos REsp nº 1.742.852/RS e nº 1.735.243/RS. Ao analisar o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que a Lei do Bem, em seus artigos 17 e 19, exige, sobretudo, que o dispêndio seja classificado como despesa dedutível para fins fiscais, nos termos da legislação do imposto sobre a renda, devendo esse ser o requisito central para a interpretação quanto à inclusão, ou não, dos gastos no cálculo do incentivo.

Logo, considerando que a legislação tributária permite expressamente a dedução da PLR na apuração do lucro real, o Tribunal compreendeu que esse dispêndio deve ser considerado no âmbito da Lei do Bem, por preencher, em essência, o principal requisito de elegibilidade.

Outro ponto central da decisão foi o afastamento da relevância da classificação contábil para fins do benefício da inovação tecnológica. O STJ rejeitou a interpretação de que o tratamento conferido pela Lei das S.A. à PLR impediria sua inclusão no cálculo do incentivo, esclarecendo que o lucro líquido societário não se confunde com o lucro líquido fiscal. Conforme muito bem destacado pelo Tribunal, trata-se de regimes distintos, com finalidades próprias, não sendo adequado utilizar a lógica societária para restringir um benefício de natureza tributária.

Portanto, com base no racional exposto acima, a PLR paga a profissionais envolvidos em atividades de PD&I passa a ser considerada, de forma mais segura, como despesa elegível para fins de cálculo do incentivo, o que representa uma oportunidade relevante para empresas que já utilizam a Lei do Bem, bem como para aquelas que ainda não exploram plenamente seu potencial.

Além disso, o entendimento adotado pelo STJ abre espaço para debates mais amplos acerca da elegibilidade de outros dispêndios. Exemplos relevantes incluem o bônus, o vale-transporte, o vale-alimentação, entre outros. Ressalte-se, contudo, que essa extensão não ocorre de forma automática, sendo indispensável uma análise criteriosa para a adequada tomada de decisão.

Dessa forma, os recentes acórdãos do STJ representam um avanço relevante para as empresas que se utilizam da Lei do Bem, ao consolidarem o entendimento de que a dedutibilidade fiscal, e não a classificação contábil, deve orientar a elegibilidade dos dispêndios. Ainda, estabelece-se um cenário mais claro e seguro para a inclusão da PLR e, potencialmente, de outras parcelas remuneratórias e dispêndios relacionados à Lei do Bem, ampliando as possibilidades de aproveitamento do incentivo e fortalecendo o ambiente de segurança jurídica para a tomada de decisões estratégicas em inovação.

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o país, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.

FONTE: JOTA  – POR ALEXANDRE CRUZ DE ANTONIO E NICOLAS ALVERS

 

 

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