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JUÍZA RECONHECE DIREITO DE EMPRESA À RESTITUIÇÃO EM DINHEIRO DE CRÉDITO DE ICMS

11 de maio de 2026

Magistrada entendeu que empresa em processo de encerramento das atividades pode receber em dinheiro saldo do tributo desde que comprovada a impossibilidade de usar o valor por compensação. 

Em mandado de segurança, a juíza de Direito Milena Flores Ferraz Cintra, da 3ª vara da Fazenda Pública da Capital/PE, reconheceu o direito de empresa à restituição em dinheiro de saldo credor de ICMS acumulado em sua escrita fiscal.

A magistrada entendeu que a manutenção formal do cadastro da contribuinte como “ativo” não impede a restituição quando demonstrada a impossibilidade fática de aproveitamento do crédito por compensação ou em operações futuras.

Entenda o caso

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do gerente da Unidade de Análise de Processos Fiscais – UNAP-DAS da Sefaz/PE, após ter pedido administrativo de restituição de saldo credor de ICMS indeferido.

Segundo a impetrante, que atua no ramo de fabricação e comércio de embalagens plásticas, o crédito foi acumulado em razão de operações realizadas em Pernambuco e estava registrado em sua escrituração fiscal.

A contribuinte afirmou estar em processo de encerramento das atividades da filial no Estado, o que impediria o aproveitamento do saldo em operações futuras. Por isso, com base no artigo 49, inciso I, alínea “c”, da lei estadual 10.654/91, pediu a restituição do valor em dinheiro.

A Sefaz/PE negou o pedido sob o argumento de que a legislação estadual não previa a restituição nessa modalidade. No mandado de segurança, a empresa sustentou que a negativa violava o princípio da não cumulatividade do ICMS e poderia gerar enriquecimento ilícito do Estado. Subsidiariamente, pediu autorização para transferir o crédito a outra empresa em operação em Pernambuco.

Em defesa, o Estado alegou inadequação do mandado de segurança, por entender que a apuração da liquidez e certeza do crédito exigiria dilação probatória. Também afirmou que a ação estaria sendo usada como substitutivo de cobrança. No mérito, sustentou que a empresa ainda constava como “ativa” perante a Sefaz/PE e que o valor indicado, de R$ 2.151.076,81, havia sido apurado unilateralmente, sem auditoria fiscal.

Cadastro ativo não afasta restituição se houver encerramento das atividades

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares do Estado e considerou adequado o mandado de segurança para discutir o direito à restituição em dinheiro, sem substituir a necessária auditoria fiscal sobre o valor do crédito.

A magistrada também afastou a alegação de que a ação seria uma cobrança disfarçada. Segundo ela, a empresa buscava o reconhecimento da ilegalidade da negativa administrativa e o processamento do pedido de restituição conforme a lei estadual, não o pagamento imediato de quantia líquida.

No mérito, destacou que o crédito de ICMS decorre da não cumulatividade do imposto e não constitui benefício fiscal. Assim, quando o contribuinte não tem mais como aproveitar o saldo em operações futuras, a retenção indefinida dos valores pelo Estado viola a lógica do tributo.

Para a magistrada, a Sefaz/PE adotou interpretação excessivamente formalista ao negar o pedido apenas porque a empresa ainda tinha cadastro ativo. Segundo a decisão, a impossibilidade prevista na lei também se configura quando há demonstração fática do encerramento das atividades operacionais capazes de gerar débitos futuros de ICMS.

Com esse entendimento, a juíza declarou o direito da empresa à restituição em dinheiro do saldo credor de ICMS e determinou que a UNAP-DAS da Sefaz/PE dê prosseguimento ao processo administrativo. O pagamento, contudo, ficou condicionado à prévia apuração administrativa da liquidez e certeza do montante, com garantia do contraditório.

O pedido subsidiário de transferência do crédito a terceiros foi julgado prejudicado.

O escritório Martinelli Advogados atua pela empresa.

Processo: 0129276-13.2024.8.17.2001

Leia a decisão.

FONTE: MIGALHAS

 

 

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