Em dias consecutivos, mesmo tribunal aplicou o princípio da realização e chegou a conclusões opostas.
Em 19 de fevereiro de 2025, a 4ª Câmara do CARF decidiu que uma empresa podia distribuir dividendos lastreados em ganho de avaliação a valor justo sem pagar IRPJ. No dia seguinte, a 3ª Câmara do mesmo colegiado decidiu exatamente o contrário: uma empresa em situação similar teria que tributar o ganho ao mudar de regime. Um dia de diferença, mesmo tribunal, conclusões opostas.
Esse não é um caso de arbitrariedade judicial. É o sintoma de uma doença estrutural. O Brasil inventou uma contabilidade paralela, onde o balanço que o investidor vê e o balanço que a Receita Federal usa são, cada vez mais, documentos distintos. E esse foi apenas mais um episódio em que a febre atingiu a temperatura visível.
Desde 2007, quando a Lei 11.638 convergiu a contabilidade societária às normas internacionais (IFRS), o Brasil opera com dois regimes contábeis. O primeiro, orientado pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), privilegia a essência econômica. O segundo, ancorado na Receita Federal e na legislação tributária.
A Lei 12.973/2014 tentou costurar os dois regimes. Criou subcontas, mecanismos de neutralização e um vocabulário híbrido que, na prática, perpetuou a dualidade em vez de eliminá-la. O resultado é que uma empresa hoje precisa manter até três registros distintos. O balanço IFRS para acionistas, o balanço fiscal para a Receita, e um terceiro conjunto de controles para reconciliar os dois.
O caso da 4ª Câmara envolvia a GSR Shopping Ltda., que reavaliou um imóvel de R$ 90 milhões para R$ 260 milhões. O ganho contábil de R$ 170 milhões transitou pelo patrimônio líquido. Quando a empresa distribuiu dividendos lastreados nesse ganho, a Receita Federal autuou. Na visão do fisco, distribuir dividendos sobre valor não realizado configura evento de tributação.
O relator, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, rejeitou a autuação. O ganho de valor justo, escreveu, representa uma mera expectativa, não disponibilidade econômica ou jurídica nos termos do art. 43 do CTN. O ativo permaneceu intocado; distribuir dividendos contábeis não o liquidou nem o alienou. O princípio da realização prevaleceu.
Na 3ª Câmara, a empresa havia acumulado saldo de valor justo de aproximadamente R$ 126 milhões no regime de lucro real. Ao optar pelo lucro presumido, a Receita Federal exigiu a tributação do saldo. O relator em voto vencido argumentou que a mudança de regime não configura realização; o voto vencedor, do conselheiro Iágaro Jung Martins, entendeu que a migração encerra o diferimento legal, ativando o art. 54 da Lei 9.430/1996.
Aqui está o núcleo do problema. O mesmo tribunal, aplicando o mesmo princípio (realização efetiva), chega a conclusões opostas porque o evento-gatilho é diferente. Distribuir dividendos não realiza; mudar de regime realiza. Mas por quê? Porque a lei diz que sim. E é essa dependência da formalidade legal, em detrimento da lógica econômica, que torna o sistema imprevisível.
A dualidade não é abstrata. Ela tem custo mensurável. Imagine uma empresa com imóvel industrial registrado a R$ 1 milhão. Pelas IFRS, reavalia para R$ 1,6 milhão. Depois sofre impairment e o valor recuperável cai para R$ 1,2 milhão. O balanço reconhece perda de R$ 400 mil.
A Receita Federal não reconhece. Para fins de IRPJ e CSLL, o impairment é adicionado de volta à base de cálculo via e-LALUR. Com alíquota efetiva de 34%, a empresa paga R$ 144.160 de tributo sobre uma perda econômica que já sofreu. É como tributar o prejuízo.
Para empresas de varejo com centenas de arrendamentos (CPC 06-R2/IFRS 16), para bancos com modelos de perda esperada (CPC 48/IFRS 9), para mineradoras com ativos de exaustão (CPC 27/IAS 16), essas diferenças se multiplicam em bilhões de reais de insegurança jurídica.
Além disso, a Emenda Constitucional 132/2023 não resolve a dualidade. Pelo contrário, durante o período de transição (2026-2032), empresas precisarão gerir até seis bases de cálculo simultâneas. Cada uma com conexão diferente aos conceitos contábeis.
O art. 12 da LC 214/2024 define o valor da operação como base de cálculo dos novos tributos. Mas não esclarece como ajustes a valor presente (CPC 12) interagem com esse valor.
Não define se goodwill e impairment em reorganizações societárias afetam a base. Deixa em aberto a mesma porta que a Lei 12.973/2014 deixou aberta. E que alimentou o contencioso dos últimos 11 anos.
A experiência internacional oferece caminho mais seguro. Portugal, no art. 18-B do CIRC, neutraliza os ajustes de valor justo em instrumentos financeiros cotados até a realização. A Itália resolve a questão pela coexistência formal de dois balanços distintos. O Brasil, ao incorporar parcialmente os conceitos das IFRS na legislação tributária sem estabelecer regra de neutralidade abrangente, escolheu o caminho mais litigioso dos quatro países de tradição code law analisados.
A solução não é abandonar as IFRS nem subordinar a contabilidade ao fisco. É estabelecer clareza legal sobre quando o conceito contábil gera efeito tributário. Saída inspirada no art. 18-B do CIRC português. Esse ajuste não reduziria a arrecadação. Apenas adiaria a tributação para o momento em que o ganho efetivamente se materializa. Alinhando o fisco à lógica econômica que o investidor já utiliza.
Os dois acórdãos do CARF, em dias consecutivos, não são evidência de caos institucional. São evidência de que o sistema funciona exatamente como foi desenhado: como ponte entre duas lógicas irreconciliáveis, sem regra clara de precedência. A ponte não quebrou. Ela nunca foi concluída.
A contradição do CARF nos revela que a dualidade contábil-tributária brasileira deixou de ser problema técnico e tornou-se problema de custo. Cada decisão judicial, cada autuação, cada recurso administrativo consome recursos públicos e privados que poderiam estar em produtividade real.
A reforma tributária de 2023-2032 é a última janela para corrigir o erro de 2014. Caso não seja resolvido, teremos outra década de litígios. Agora sobre IBS e CBS em vez de ICMS e ISS. Os contribuintes pagarão o preço. E as câmaras do CARF continuarão a decidir, em dias consecutivos, que o mesmo fato é tributável e não tributável. Dependendo apenas de qual lado da ponte inacabada o processo caiu.
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FONTE: JOTA – POR TIAGO SANTIAGO