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REFORMA PREVÊ ISENÇÃO DO IVA PARA TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO URBANO, SEMI URBANO E METROPOLITANO

25 de abril de 2024

A informação faz parte do texto do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma e ao qual o “Valor” teve acesso.

A reforma tributária sobre consumo prevê “a isenção” do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) “para o transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano”.

A informação faz parte do projeto de lei complementar que regulamenta a reforma. O texto foi enviado nesta quarta-feira (24) pelo governo federal ao Congresso Nacional. O Valor teve acesso ao conteúdo do material, que ainda não foi divulgado oficialmente.

A reforma sobre consumo também prevê “três tratamentos diferentes” para “serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional”.

No caso dos modais hidroviário e ferroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, o regime é cumulativo, com redução das alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em 99%.

“Já para os serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais, propõe-se a redução das alíquotas do IBS e da CBS mediante a definição de percentual das alíquotas dos entes federativos, de forma a manter a carga tributária, permitida a apropriação e utilização de créditos pelos prestadores desses serviços e vedada a transferência dos créditos aos adquirentes”, diz o texto.

Por fim, no caso da aviação regional, o projeto prevê a redução das alíquotas do IBS e da CBS em 40% “e a apropriação e utilização dos créditos pelos prestadores dos serviços de transporte em questão, na mesma proporção que a alíquota representa das alíquotas padrão, assim como a apropriação de créditos pelos adquirentes desses serviços”.

FONTE: VALOR ECONÔMICO – POR ESTEVÃO TAIAR, GUILHERME PIMENTA, BEATRIZ OLIVON E GABRIEL SHINOHARA, VALOR — BRASÍLIA

 

 

 

 

 

 

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