O regime do lucro presumido é uma técnica de apuração da base de cálculo de tributos, e não benefício fiscal. Por essa razão, regras criadas apenas para cortar incentivos tributários não podem ser usadas para aumentar o imposto cobrado de empresas nesse sistema.
O entendimento é da desembargadora federal Adriana Pileggi de Soveral, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deferiu a antecipação da tutela recursal para suspender a cobrança do acréscimo de 10% na presunção do lucro de uma atacadista de vestuário em São Paulo.
A controvérsia teve origem após a companhia ajuizar um Mandado de Segurança Preventivo na 8ª Vara Cível Federal de São Paulo. A autora buscou afastar a aplicação da Lei Complementar 224/2025, regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal do Brasil, que promoveu a majoração dos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de liminar, entendendo que o regime do lucro presumido poderia ser tratado como benefício fiscal e que as regras de anterioridade foram observadas.
Inconformada, a empresa interpôs Agravo de Instrumento ao TRF-3, sustentando que o lucro presumido é uma técnica legal de apuração prevista no Código Tributário Nacional, e não um incentivo fiscal.
A companhia argumentou que a Lei Complementar 224/2025 visou apenas restringir incentivos e benefícios, de modo que sua incidência sobre o regime causaria aumento indevido de tributos.
Ao analisar o recurso, a desembargadora deu razão à contribuinte. Ela concordou com o argumento de que a técnica do lucro presumido permite a opção por uma base de cálculo substitutiva sem apurar o lucro real, o que não se confunde com diminuição do imposto. “Não se trata de um benefício fiscal, porquanto não implica redução da tributação”, ressaltou a desembargadora.
A julgadora observou que a norma editada teve como objetivo a redução de benefícios fiscais, e não a elevação da carga tributária sobre empresas que não gozam de renúncia fiscal.
“O aumento dos percentuais de presunção de lucro não se enquadra no objetivo da Lei Complementar 224/2025, que é a redução de benefícios fiscais e não o aumento de tributos das pessoas jurídicas não beneficiadas pela renúncia fiscal”, avaliou a relatora.
A atacadista que obteve a decisão é representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
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Agravo de Instrumento 5012168-16.2026.4.03.0000
FONTE: CONSULTOR JURÍDICO